Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DE SAO PAULO, S.R.C.
- Advogado
- APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1015746-35.2025.5.02.0000 REQUERENTE: SANDRA REGINA CAMILLO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce49ec proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 36258/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1015746-35.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001529-34.2024.5.02.0028 – 28ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: SANDRA REGINA CAMILLO EXECUTADA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10054586, cujo momento de apresentação foi 06/10/2025;há ofício precatório Id 018775c, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 82262a7, homologado pela Sentença de Liquidação Id f88cb4f;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 9a315fe);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade e Id pelo Juízo de Execução;de modo a ajustar o valor solicitado aos termos dos artigos 2º, VI e 21-A, "caput" e § 1º e 22, § 2º, da Res. 303/2019 do CNJ, que dispõem que os precatórios serão atualizados a partir da sua data-base, sendo essa a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, houve adequação dos valores lançados na RP no sistema GPrec, para fins de requisição do valor bruto devido para constar, em 01/09/2025: R$ 36.685,44 de principal, R$ 21.833,27 de juros sobre o principal, R$ 8.031,99 de INSS cota reclamada, R$ 2.409,02 de FGTS e R$ 1.526,66 de juros sobre o FGTS. São Paulo, 10 de novembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do do ADCT e 3º da EC 113/2021, , em 01/09/2025, sendo: de principal, de juros sobre o principal, de INSS cota reclamada, de FGTS e de juros sobre o FGTS. Dos valores brutos de principal devidos ao Exequente, conforme acima discriminado, serão deduzidas as contribuições previdenciárias cota empregado, cujo o valor, em 01/09/2025, importa em , além de eventuais contribuições fiscais, as quais serão apuradas no momento do pagamento. Ficam os(as) beneficiários(as), originários(as) ou por sucessão hereditária, cientes de que os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão depositados em conta vinculada ao referido Fundo em nome do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo manifestação expressa do Juízo da Execução autorizando sua liberação direta aos herdeiros, cabendo a estes, caso ainda não feito, indicar os dados necessários à sua efetiva transferência ou instruir os presentes autos com decisão do Juízo da Execução que determine sua liberação direta. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 108Valor da parcela tributável - Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas. Considerando os dados indicados no ofício precatório quanto às informações para transferência dos valores devidos a título de contribuições fundiárias, bem como os dados bancários cadastrados do advogado no SISCONDJ e/ou indicados por ele nos presente autos, esclareço que os valores serão liberados observando-se DADOS BANCÁRIOS Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 0303 Tipo de Conta: Conta Corrente Número da Conta: 183061-9 Titular: APARECIDO INACIO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89 DADOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS: Empregado: SANDRA REGINA CAMILLO CPF: 060.***.***-80 CTPS/Série: 13974/055/SP PIS: 121.72038.98-0 Empregador: CNPJ: 46.***.***/0001-50 Data de Admissão: 24/12/1992 Data de Demissão: ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1015746-35.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1001529-34.2024.5.02.0028), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, nciso XIII; , ; , ; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, ; , -A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, nciso XII; , -A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, ), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1015746-35.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1001529-34.2024.5.02.0028). São Paulo, 10 de novembro de 2025. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
