PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1024095-95.2023.5.02.0000 REQUERENTE: SALETE PAIXAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8201a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 30006/2007 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0213600-04.1997.5.02.0431 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1024095-95.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: SALETE PAIXAO DA SILVA EXECUTADA: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o valor requisitado foi inserido no orçamento em 01/07/2007; 2) expedição em Id. e05fc71 - Pág. 101; 3) conta de liquidação em Id. e05fc71 - Pág. 102. São Paulo, 28 de outubro de 2024. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - PAGAMENTO PREFERENCIAL Por celeridade e economia processuais, atendendo a diretriz de pagamento do precatório pela Presidência do Tribunal (artigos 1º e 3º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c , alínea “g”, art. 15, da Resolução CSJT 314/2021), determinei à Coordenadoria de Cálculos a atualização valor devido neste precatório até 30/08/2024. A atualização considerou os comandos previstos na Resolução CNJ 303/2019, bem como as disposições do art. 13, § 1º da Resolução CSJT 314/2021, incluído pela Resolução CSJT 370, de 24 de novembro de 2023, todas elas de observância obrigatória e vinculante a esta Presidência, quanto à data de início da incidência dos índices de atualização monetária da fase administrativa (artigos 12-A e seguintes da mencionada Resolução). Segue “print” da planilha de atualização, utilizando-se o PjeCalc (§ 6º, artigo 22, da Resolução CSJT 185/2017), considerando o pagamento da superpreferência: Libere-se, portanto: a) R$ 100.000,00 ao exequente, referente a seu crédito líquido. Segue “print” da requisição do alvará: Querendo, digam as partes, no prazo de 24 horas, quanto ao valor a ser liberado, devendo aferir, inclusive, se eventuais pagamentos parciais efetivamente recebidos pelo credor foram deduzidos nos cálculos juntados aos autos. Atente-se o credor para conferência das informações contidas no "print" da requisição do alvará se estão corretas. Não havendo impugnação/manifestação, libere-se o valor. O silêncio será tido como concordância. Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo precatório/RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Considerando a quitação parcial do precatório, expedidos os competentes alvarás, mantenha-se o presente precatório ativo até sua quitação total. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- SALETE PAIXAO DA SILVA