Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DE SAO PAULO, M.E.F.D.S.A.
- Advogados
- LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), JOSE MARIA RIBEIRO SOARES (OAB 104546/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1027949-97.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA ELIZABETH FALCAO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0515fce proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002075-39.2013.5.02.0078 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1027949-97.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH FALCAO DA SILVA ARAUJO EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO - Ciência às partes: juntada da guia de FGTS e do comprovante de recolhimento (via SISCONDJ). Vistos, etc. O pagamento do presente precatório implicou o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada da parte credora, em cumprimento à Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme determinado na Ata Correcional realizada neste Regional no período de 2 a 6 de dezembro de 2024. O FGTS foi apurado, retido e recolhido com as devidas atualizações bancárias. A guia emitida pela CEF, com base nas informações da parte credora, foi paga por esta Secretaria via SisconDJ, conforme certidão e guia anexadas. A liberação dos valores do FGTS em favor do beneficiário compete ao Juízo da Execução. A parte credora deverá apresentar requerimento perante aquele Juízo, acompanhado dos documentos acima mencionados (guia e certidão de pagamento), que deliberará sobre a liberação ou não dos valores. A competência desta Presidência restringe-se ao depósito na conta vinculada do trabalhador, conforme as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. À SEFP: havendo eventual valor remanescente na conta judicial, decorrente de atualização bancária residual e de valor ínfimo, fica autorizada a transferência à conta bancária indicada pela parte credora originária, a fim de viabilizar a baixa integral do saldo da conta judicial. Em se tratando de precatório/RPV em que tenha ocorrido a quitação integral, a transferência supracitada também visa ao regular arquivamento destes autos (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024). Não sendo o caso, os autos permanecerão ativos até a quitação total do precatório. Ficam as partes cientes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
