PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1030032-86.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ZENILDO TELES BRITO REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3be977f proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 02227/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1001607-22.2022.5.02.0085 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1030032-86.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ZENILDO TELES BRITO EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ATA – ACORDO DIRETO Trata-se de Acordo Direto realizado entre as partes credora e devedora, conforme previsto nos termos do art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, tramitando respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. O referido acordo segue as disposições do Decreto Estadual n.º 62.350, de 26 de dezembro de 2016, da Resolução PGE n.º 15, de 17 de junho de 2024, bem como do artigo 76 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, visando regularizar a situação jurídica entre as partes, por meio de uma transação direta e consensual. O Edital nº 01/2024 foi publicado e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12 de agosto de 2024, cujo objeto encontra-se descrito no item 1 do referido edital. A íntegra do edital poderá ser consultada na página eletrônica deste Regional por meio do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/precatorios/editais-de-acordos-diretos-2024. Os presentes autos referem-se a créditos de natureza alimentícia, requisitados por meio do precatório inscrito sob a Requisição de Pagamento (RP) supraidentificada, estando este processo precatório inserido entre os habilitados à transação (link https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/precatorios/Editais_de_Acordos_Diretos_2024/FAZENDA_DO_ESTADO_SP_HABILITADOS_ACORDO_EDITAL_1-2024.pdf). A conciliação ocorre sem infringir a ordem cronológica dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, em razão da publicação de edital por este Tribunal, que noticiou a possibilidade de celebração de acordo, o que resultou na adesão de vários credores, entre eles o cessionário. O acordo ora celebrado será pago com valores constantes da conta especial II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de nº 2100111968442, agência 5905-6, Banco do Brasil, com saldo total de em 06/09/2024, transferido a este Juízo de Execução de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor homologado partiu do montante apurado na conta de liquidação (data-base) e foi atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs conforme os critérios de cálculo contidos no -A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ e nas EC 113 e 114/2021. As partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais, incluindo as planilhas de atualização, os critérios utilizados para a correção dos cálculos e os valores a serem pagos após a aplicação do deságio (Ids 051f688 e e81a2eb ). Considerando que o beneficiário possui 60 anos ou mais, fazendo jus ao pagamento superpreferencial em razão da idade, e verificado que este não ocorreu, o montante a título de parcela superpreferencial foi destacado do crédito bruto, antes da apuração dos valores objeto do presente acordo, conforme certidão de atualização (Id e81a2eb ) e planilha de atualização (Id 051f688 ). Sobre o valor bruto requisitado haverá incidência da contribuição previdenciária (cota do reclamante e reclamada). O credor está isento da contribuição fiscal, após o deságio. Os valores relativos à Previdência Social serão repassados ao Órgão competente após o término do presente acordo, por transferência feita pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública, e serão pagos com valores depositados na mencionada Conta II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a identificação do beneficiário e com comprovante remetido posteriormente à executada. NOME DOS CREDORES (EXEQUENTE E ADVOGADA): 1) e (advogada): o crédito bruto do exequente inserido neste precatório, após o destaque da parcela superpreferencial, importa em , atualizado até 06/09/2024. Por conta do acordo firmado, os credores concedem ao devedor um desconto de 40% sobre o montante de seus créditos, concordando assim em receber a importância bruta de (um milhão duzentos e um mil trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), registrada no cálculo apresentado, sobre a qual será deduzido o valor da contribuição social. Considerado o desconto acima (INSS empregado), o valor líquido devido aos credores é de (um milhão cento e noventa e oito mil um real e quatro centavos), que será transferido pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública para a conta bancária indicada no pedido de habilitação protocolado no Pje 2º grau, incumbindo à patrona a distribuição dos valores que competem ao beneficiário e seus honorários. Valor INSS reclamante: Valor INSS reclamada: Valor IR: isento após deságio Com o recebimento do montante objeto do acordo acima referido, o exequente e seu advogado dão ao executado plena, geral e irrevogável quitação do crédito requisitado neste precatório. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do exequente considerou 160 meses (remanescente) como base de apuração. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie, notadamente a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o , parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza os seus legais e regulares efeitos. Cumprido, a quitação no sistema GPREC e no Processo de Precatório no PJe de 2º grau, arquivando-se este. DÊ-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Audiência encerrada às 17:40h. Nada mais. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho