Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, S.T.D.S.
- Advogados
- MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 124619/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1031245-30.2023.5.02.0000 REQUERENTE: SOLEMAR TERESA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4669a3f proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000659-18.2016.5.02.0012 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1031245-30.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: SOLEMAR TERESA DA SILVA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, certificando que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que o(a) beneficiário(a) possui 60 anos ou mais, bem como encontra-se em situação regular junto à Receita Federal. São Paulo, 28 de setembro de 2026 LUCAS FERREIRA ROSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO A consulta da situação cadastral do(a) beneficiário(a) junto à Receita Federal comprova que o(a) Exequente é pessoa idosa, fazendo jus, assim, ao pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2° da CF, com a redação da EC nº 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, §2º do ADCT, introduzido pela EC nº 99, de 14/12/2017 e o art. 16 do Provimento GP nº 03/2023. Nos termos do §2º do art. 9º da Resolução 303/2019, na hipótese de superpreferência em razão da idade, esta deverá ser aferida de ofício, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. Assim, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão da prerrogativa ora deferida ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância à lista organizada de preferências deferidas, observada a ordem estabelecida pelo artigo 75 da Resolução CNJ nº 303/2019. Fica desde já a parte credora ciente de que a prerrogativa ora deferida não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do §4º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. A fim de permitir a liberação do crédito, fica desde já intimado o(a) exequente, por meio de seu advogado, caso ainda não apresentado, a trazer ao presente processo Precat a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos do processo judicial (PJe de 1º Grau nº 1000659-18.2016.5.02.0012), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação, bem como para apresentar os dados bancários (agência, conta, banco e CPF/CNPJ) necessários à confecção do alvará. Outras informações. Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no Pje de 2º Grau 1031245-30.2023.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório/RPV federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (, da Resolução CNJ 303/2019 c/c , da Resolução CSJT 314/2021); Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1000659-18.2016.5.02.0012 ), competirá ao Juízo da Execução decidir: a) a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, , da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, , da Resol.CSJT 314/2021). b) sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, , da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, , da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional; c) demais questões judiciais. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: dê-se ciência da presente decisão ao Juízo da Execução, juntando-se ao processo judicial (PJe de 1º Grau nº 1000659-18.2016.5.02.0012). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
