Intimação
D- Órgão
- Gabinete Processante de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE TOBIAS BARRETO, L.C.S.S.
- Advogados
- MAURICIO MONTEIRO SANTOS (OAB 13527/SE), ACLEDISSON SANTANA DE MENEZES (OAB 12581/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0003996-23.2023.5.20.0000 REQUERENTE: LUIS CLEVERTON SILVA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TOBIAS BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c44b6 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação e registro de cessão de crédito formulado por LUIZ CLEVERTON SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, informando que transferiu seus direitos creditórios decorrentes do precatório em epígrafe ao Sr. HEIDUMACSON SANTOS DE MACEDO, mediante instrumento particular de cessão de crédito juntado aos autos. Requer, por conseguinte, a alteração da titularidade do crédito e as devidas anotações no sistema de gestão de precatórios. É o relatório. Decido. A cessão de créditos decorrentes de precatórios encontra amparo constitucional no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, bem como no plano infraconstitucional pelo artigo 286 e seguintes do Código Civil. No âmbito normativo dos Conselhos Superiores, a matéria é regulamentada pelo artigo 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo artigo 50 da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Ambas as normas preceituam que a cessão de crédito em precatórios produz efeitos após a sua juntada aos autos e a devida comunicação ao tribunal de origem, dependendo a sua eficácia da respectiva homologação pelo Juízo da Execução ou pelo Presidente do Tribunal, conforme a fase processual. Analisando o caderno processual, constata-se que o negócio jurídico atende aos requisitos formais de validade: O instrumento de cessão foi devidamente colacionado aos autos; HÁ a perfeita identificação e qualificação do cedente e do cessionário; O pedido foi submetido por procurador legalmente constituído. Ressalte-se que, nos termos da legislação vigente, a cessão de crédito não altera a natureza do precatório, mantendo-se a ordem cronológica original e o regime de pagamento aplicável ao ente devedor (Regime Especial ou Geral). Ademais, eventual direito à parcela superpreferencial (idade, doença grave ou deficiência) possui caráter personalíssimo e não se transmite ao cessionário, hipótese na qual o crédito passa a ser considerado de natureza comum. Diante do exposto, e considerando que foram cumpridas as exigências do , §§ 13 e 14 da CF, do do Código Civil , bem como as disposições das Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021, DEFIRO o pedido de habilitação da cessão de crédito. INTIMEM-SE as partes. DETERMINO que a Divisão de precatórios adote as seguintes providências: Proceda-se à alteração da titularidade do crédito e ao registro da cessão no GPrec, fazendo constar o Sr. HEIDUMACSON SANTOS DE MACEDO na condição de cessionário/beneficiário do crédito repassado, no campo terceiros;Lembre-se que as retenções legais na fonte (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), se cabíveis, deverão observar a situação jurídica e alíquotas aplicáveis ao cedente original, conforme pacificado pela jurisprudência e normas administrativas. ARACAJU/SE, 08 de junho de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
