Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARIA RENILDE DE OLIVEIRA - ME, FAGNER BATISTA DA SILVA
- Advogados
- EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO (OAB 4469/RN), ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 12011/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000116-70.2017.5.21.0011 RECLAMANTE: FAGNER BATISTA DA SILVA RECLAMADO: MARIA RENILDE DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f2f69 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este Órgão procedeu a identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, foi localizado no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 36, a conta judicial n º 2400133960189-0, um depósito realizado em 29/08/2017, com saldo capital de R$1.023,23 (mil e vinte três reais e vinte três centavos), oriundo de bloqueio judicial, pendente de levantamento. 2.1. Após a análise realizada nos autos, verifica-se que o processo foi habilitado no processo piloto Id. 2f41f13. Entretanto, constatou-se que o valor existente corresponde a saldo remanescente obtido via BACENJUD conforme Id. 97ebf39. 3. Registre-se, por oportuno, que o aludido depósito é de titularidade da demandada MARIA RENILDE DE OLIVEIRA – ME - CNPJ: 02.***.***/0001-09. Ademais, o processo foi habilitado no processo piloto n.º 0000562-44.2015.5.21.0011 e mediante esse fato, o valor sobejante ficou esquecido no presente autos supracitado.Considerando que se trata de valores habilitados e que o processo piloto foi arquivado definitivamente em 26/09/2024, não há mais nada a ser feito em relação ao valor excedente, exceto devolvê-lo à reclamada mencionada. 3.1. Após a realização de diligência face ao SISBAJUD, protocolo de n.º20.***.***/5211-84, em 18/12/2024, foram encontrados dados bancários aptos para o recebimento de créditos vindouros na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0560, OP. 3701, CONTA: 594035755-1, de titularidade da reclamada. 4. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se identificou processo pendente de adimplemento, em face do demandado supramencionado, consoante se depreende do do ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça do Trabalho. 5. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 6. Sendo assim, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, Determino ao BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 36, que proceda à transferência do valor existente na conta judicial nº 2400133960189-0, um depósito realizado em 29/08/2017, com saldo capital de (Hum mil e vinte e três reais e vinte e três centavos), mais correções legais, os quais correspondem a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONTA: 3701/594035755-1, havida na AGÊNCIA: 0560, de titularidade da reclamada MARIA RENILDE DE OLIVEIRA – ME - CNPJ: 02.***.***/0001-09. 7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 9. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 10. no DJe-JT. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
