Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA, CLECIO SOUZA SILVA
- Advogados
- LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO (OAB 3837/SE), LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 6293/RN), CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB 65680/RS), ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (OAB 500/SE), SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO (OAB 3982/RN), LETICIA DE ANDRADE ALBUQUERQUE MARQUES (OAB 13165/RN), JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 6763/RN), MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 97/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000146-65.2018.5.21.0013 : CLECIO SOUZA SILVA : FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412a09c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 61/2024. Provimento TRT CR n.º 04/2019. Vistos, etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 61/2024 e do Provimento TRT CR n.º 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, procedeu-se à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado no Banco do Brasil, conta judicial de n.º 4100125758763, com capital inicial no valor de R$ 10.078,11 (dez mil e setenta e oito reais e onze centavos), aplicação em 10/02/2022, conforme extrato (Id. 97e8791), pendente de levantamento. 2.1. Ainda, constata-se que o depósito citado no item anterior guarda correlação com o recurso oposto pela demandada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), CNPJ: 33.***.***/0001-01, constando nos autos o comprovante de pagamento (Id. 12882df, p. 02/03). Em extrato bancário juntado aos autos em 09/08/2021 (Id. b56c4e1), verifica-se que o valor do referido recursal está vinculado à conta judicial de n.º 4100125758763, ou seja, a mesma que ainda apresenta saldo com valores não levantados. 2.2. Observa-se, ainda, que em atos anteriores, especificamente em 30/07/2018, em decisão com Id. d01991e, este juízo deu por quitado o crédito do reclamante, bem como determinou a expedição de alvará para liberação do depósito recursal com Id. 12882df em favor da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), cujo referido alvará foi expedido em 01/08/2018 (Id. a533a93). 2.3. Em 18/08/2021, em novo pronunciamento (Id. eba07a2), este juízo determinou que nos “termos da petição de ID f611b60, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para que se proceda à transferência do saldo existente no depósito recursal de ID 12882df para a conta de titularidade da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 cadastrada para tal fim na Caixa Econômica Federal, conforme indicado na petição de ID f611b60”. 2.4. Em 14/10/2021, o aludido alvará foi expedido (Id. 6b263aa), porém, em que pese as determinações e expedições anteriores dos alvarás, o fato é que o valor permanece vinculado à referida conta judicial. 3. Informo, por oportuno, que a aludida demandada, com conta ativa n.º 900006-1, agência 4497, no Banco do Brasil, é notoriamente solvente em face das demandas havidas no âmbito da Justiça do Trabalho, inexistindo razões que culminem com a não liberação do valor supramencionado a quem de direito. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 61/2024 ( e 8º) e a Recomendação TRT CR N.º 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Sendo assim, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, determinando a Secretaria que expeça alvará judicial em face do depósito recursal pendente de levantamento disponível no Banco do Brasil, conta judicial de n.º 4100125758763, com capital inicial no valor de (dez mil e setenta e oito reais e onze centavos), aplicação em 10/02/2022, procedendo com a transferência de todo o valor remanescente ali existente, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Conta n.º 900006-1, Agência 4497, na Caixa Econômica Federal, titularizada pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), CNPJ: 33.***.***/0001-01, conforme informações constantes na petição (Id. f611b60). 6. A agência bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins de lançamentos estatísticos. Dou força de ofício ao presente alvará. 7. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR n.º 01/2019). 8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Vara, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 9. no Dje-JT, com ciência a quem de interesse. MOSSORO/RN, 03 de abril de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
