Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA, GILBERTO IVO DA SILVA
- Advogados
- LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 6293/RN), GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA RODRIGUES (OAB 14487/RN), FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA (OAB 4581/RN), CAMILA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 10396/RN), ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO (OAB 4414/RN), MÁRIO JÁCOME DE LIMA (OAB 2777/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA 0000166-29.2013.5.21.0014 : GILBERTO IVO DA SILVA : ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddf8497 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na Caixa Econômica Federal, agência 33, o depósito recursal, com valor remanescente de R$772,58(setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), havido em 12/12/2013 com Código do Estabelecimento: 9951200111770, e, Código do Empregado: 1112402, ID. 285341, pendente de levantamento. 3. Registre-se, por oportuno, que aludido saldo sobejante é de titularidade da demandada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, CNPJ:33.***.***/0001-01, pois, houve sentença determinando o encerramento da conta recursal. Mais que, concluídos todos os atos, restou determinado o arquivamento dos presentes autos, a teor do depreendido do despacho de ID. 69fa6ae. 4. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se identificou processos pendentes de adimplemento em face da demandada supramencionada, consoante se depreende do ato conjunto CSJT.CGJT nº 61/2024, no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo passivo de devolução aludido importe a titular do crédito PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, CNPJ:33.***.***/0001-01 que, notoriamente, resta solvente nas demandas trabalhistas que tramitam neste Regional. 5. , que em diligência ante o ente financeiro supramencionado, restaram localizadas na CAIXA, Agência 4497, Conta nº 900006-1, de titularidade da reclamada já aludida. 6. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 7. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 33, que proceda à transferência de todo o valor remanescente de (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), havido em 12/12/2013 com Código do Estabelecimento: 9951200111770, e, Código do Empregado: 1112402, mais acréscimos devidos, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a CAIXA, Agência 4497, Conta nº 900006-1, havida no mesmo ente financeiro supramencionado, de titularidade da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, CNPJ:33.***.***/0001-01. 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 10. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 11. no Dje-JT, com ciência à demandada. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta
