Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ELIZANIA KELLY DE LIMA OLIVEIRA, D R DE OLIVEIRA, LIMPSERV - LIMPEZA E SERVICOS LTDA
- Advogados
- FÁBIO WEHMUTH (OAB 15506/SC), JULIANA DA SILVA AGUIAR (OAB 5645/RN), RAIMUNDO CESAR MORAIS CORDEIRO (OAB 1676/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000180-92.2013.5.21.0020 RECLAMANTE: ELIZANIA KELLY DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: LIMPSERV - LIMPEZA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12373d4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada, na Caixa Econômica Federal, agência 1101, a conta 42. 1508857-7, com valor original de R$ 172,41 (cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) em 07/08/2015, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que foi realizada Conciliação entre as partes (ID. 57286), sendo a reclamada Hering responsável pelo pagamento da importância de R$ 5.500,00 e a R.M. Nor responsável pelo pagamento da importância de R$ 2.250,00, com retenção de 20% a título de honorários advocatícios, em ambos os pagamentos. Custas e previdência de responsabilidade das reclamadas.4. Cumprido o acordo no tocante a obrigação de pagar à parte reclamante, a empresa R.M. Nor comprovou o pagamento das verbas fiscais por meio do depósito judicial ID. 6cef007. Em seguida, a Sentença ID. a3671e8 julgou extinta a execução e ordenou o arquivamento dos autos de forma definitiva.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1101, que o depósito n.º 42. / 1508857-7, com valor original de (cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) em 07/08/2015, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado da seguinte forma:a) Recolhimento da importância correspondente a 26,60%, a título de custas processuais, por meio de GRU, código 18740-2, em nome de R. M. NOR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-15;b) Recolhimento da importância correspondente a 73,40%, a título de contribuição previdenciária, por meio de GPS, código 2909, em nome de R. M. NOR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-15. 7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10. . NATAL/RN, 10 de julho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
