Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL, PAULO ANDRE DE LIRA
- Advogados
- ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO (OAB 5785/RN), IRINALDO GOMES DE SOUSA (OAB 11865/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000184-46.2014.5.21.0004 RECLAMANTE: PAULO ANDRE DE LIRA RECLAMADO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc16540 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 01/2018. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 01/2018, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, foi localizada na Caixa Econômica Federal, agência 2230, o depósito recursal com último saldo informado, em 30/06/2024, de R$4.448,33(quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), havido em 07/05/2014, tendo como: Código do Empregador: 8498701000104, e, Código do Empregado: 673523, ainda pendente de liberação, tendo, enquanto titular do crédito, a COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL, URBANA (CNPJ 08.***.***/0001-04). 3. Registre-se, por oportuno, que referenciado depósito não restou carreado aos presentes autos. Inobstante, em face dos dados ali contidos, não se pode olvidar que estão em consonância com o feito em evidência, sendo determinado o seu arquivamento, consoante depreendido da sentença de Id 0eb1316. 4. As execuções trabalhistas em face da demandada supramencionada, notoriamente, não restaram solvidas, sendo direcionadas ao Município de Natal, onde, via Requisitório de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, são adimplidas. Neste diapasão, uma vez que à luz do permissivo legal e sem quaisquer embargos, o ente municipal é responsabilizado pelos débitos pendentes da titular do crédito já elencada, não vejo óbice para que, também, seja beneficiária dos valores sobejantes evidenciados. 5. Por fim, a teor do Ofício Circular TRT/CPR/J nº 038/2024, de 09/09/2024, depreende-se que o Município de Natal autorizou que eventuais sobras de execução sejam transferidas para a conta judicial 900114724441-0, havida no Banco do Brasil S/A, agência Setor Público 3795, vinculada ao PA 0004796-24.2023.5.21.0000, em que é reclamante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (doc: 02.***.***/0001-82) e à disposição deste Regional, o que, de plano, deve ser observado. 6. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à Caixa Econômica Federal, agência 2230, que em face do importe existente no depósito recursal, com último saldo informado em 30/06/2024, no valor de (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), havido em 07/05/2014, tendo como: Código do Empregador: 8498701000104 e Código do Empregado: 673523, proceda-se com a transferência de todo o valor ali existente, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta judicial 900114724441-0, havida no Banco do Brasil S/A, agência Setor Público 3795, vinculada ao PA 0004796-24.2023.5.21.0000, em que é reclamante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (doc: 02.***.***/0001-82), e à disposição da Coordenadoria de Precatórios e Requisitórios deste Regional. 7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 8) Dou força de Ofício Judicial ao presente despacho, com fito de informar à Coordenadoria de Precatórios e Requisitórios deste Regional acerca da remessa do valor sobejante supramencionado para o PA 0004796-24.2023.5.21.0000. 9. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 10. . DÊ-se ciência a quem de interesse. NATAL/RN, 18 de setembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
