Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU), FABRICIA EMANUELE DE ANDRADE
- Advogados
- PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES (OAB 7894/CE), ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA (OAB 839/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000199-85.2014.5.21.0013 : FABRICIA EMANUELE DE ANDRADE : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3c11a proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, esta 3ª Vara do Trabalho de Mossoró procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado um depósito judicial na Caixa Econômica Federal, Agência 2943, conta 01530587-0, havido em 05/05/2014, no valor de R$1.000,00 (mil reais), pendente de levantamento (Id. 2d84d08). 3. Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi extinta, perfectibilizado a Sentença de Id. 4459fc7 que manteve-se incólume. Ademais, constatou-se que o valor encontrado corresponde ao pagamento de honorários periciais que ainda não foram direcionados ao expert. 3.1. Ainda, observa-se que o laudo pericial detectou como insalubre as atividades exercidas pela reclamante, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Portanto, a parte reclamada foi o sucumbente na pretensão da perícia. O laudo pericial foi anexado sob Id. 7316db9. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, expeça-se alvará judicial visando a transferência bancária do valor informado no extrato de Id. 2d84d08 mais correções legais, correspondente a 100% (cem por cento) do total devidamente atualizado para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta corrente nº 58335867-3, agência bancária 3064, operação 3701, titularizada por SAUL DE MEDEIROS CELESTINO, CPF: 012.***.***-54. 6. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Vara do Trabalho, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 7. Após a devida comprovação e inexistindo pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 8. no DJe-JT, com ciência a quem de interesse. MOSSORO/RN, 28 de março de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
