Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, EMANUEL NAZARENO LOPES
- Advogados
- MATHEUS DANTAS DA SILVA (OAB 7951/RN), ILANY KATHARINY COSTA DE ANDRADE (OAB 9356/RN), JEAN CARLOS VARELA AQUINO (OAB 4676/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000313-89.2016.5.21.0001 RECLAMANTE: EMANUEL NAZARENO LOPES RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce5276 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 33, o depósito recursal, de Código do estabelecimento nº 333.***.***-70 e Código do empregado nº 935518, havido no dia 25/08/2016, com saldo original de R$ 8.959,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) pendente de levantamento. 3. Após a análise realizada nos autos, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que o processo foi julgado improcedente, conforme Acórdão Id. 670f268, sendo extinto o processo. 3-A. Em princípio o valor deve ser restituído à empresa reclamada, de acordo com o despacho sob Id. e2b0602, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ: 08.***.***/0001-35, para a Caixa Econômica Federal, agência 033, Op. 003, a Conta nº 2409-5. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 33, que em face do depósito recursal de Código do estabelecimento nº 333.***.***-70 e Código do empregado nº 935518, havido no dia 25/08/2016, com saldo original de (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, proceda com a transferência de todo saldo capital ali existente para a Conta nº 2409-5, dessa agência bancária, Operação 003, de titularidade da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN (CAERN), CNPJ: 08.***.***/0001-35. 5. 1 A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins de lançamentos estatísticos. Dou força de ofício ao presente alvará. 6. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. , intimando-se as partes. NATAL/RN, 27 de novembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
