Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, TACIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
- Advogados
- CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN), FELIPE SIQUEIRA BARRETO (OAB 9709/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000360-84.2026.5.21.0010 RECORRENTE: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME RECORRIDO: TACIO MONTEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e9fee proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME contra a sentença (ID. 967ea29), prolatada pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN. A parte reclamada interpôs recurso ordinário em 29/07/2026 (ID 69cf699). Nas razões recursais, a parte pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com isenção das custas e depósito recursal. Sustenta que atravessa grave crise financeira, a qual estaria em vias de insolvência. Adicionalmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a execução imediata de verbas de elevado valor poderia comprometer seu fluxo de caixa. HÁ contrarrazões apresentada pela parte Reclamante (ID. fdb4e76). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. Decido. A parte reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não detém capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais e é pessoa jurídica de direito privado em grave crise financeira. Por meio da decisão proferido em 08/09/2026 (ID. 05f5341), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse feito o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Eis o teor da decisão: " [...] A admissibilidade dos recursos é subordinada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja ausência impede o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas, nos termos fixados em sentença, o que é pressuposto processual objetivo ou extrínseco, e erige barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. A reclamada, nas razões recursais (ID 69cf699), pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com isenção das custas e depósito recursal. A parte recorrente sustenta que a sentença merece reforma, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a grave crise financeira que assola a empresa, a qual estaria em vias de insolvência. Adicionalmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a execução imediata de verbas de elevado valor poderia comprometer seu fluxo de caixa. O pedido de justiça gratuita não veio respaldado por elementos hábeis, faltando assim a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, que é exigida na Súmula 463 do TST e da CLT. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como: a) extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possua conta ativa ou declaração formal de inexistência de outras contas além dos extratos apresentados; b) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) atualizados; c) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); d) balancetes de verificação recentes; e) documentação comprobatória dos bens móveis e imóveis integrantes do ativo patrimonial, e ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. Cabe ressaltar que, conforme o parágrafo 3º, , do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural. A possibilidade excepcional da extensão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é subordinada à exigência indicada que não foi preenchida no caso em exame, de modo que a recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. [...] A microempresa faz jus à redução pela metade do depósito recursal, nos termos do § 9º do da CLT. Contudo, as custas processuais - fixadas em 2% sobre o valor da condenação - devem ser recolhidas integralmente e de forma autônoma em relação ao depósito recursal, conforme dispõe o da CLT. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Com fundamento nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, II, ambas da SDI-1 do c. TST, intimo a recorrente NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário. [...]." Nos termos do da CLT, o preparo recursal compreende o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A falta de comprovação do preparo acarreta a deserção, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido. No caso, a recorrente, embora regularmente intimada para efetuar o pagamento e a comprovação do preparo recursal, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, que se encerrou em 18/09/2026, conforme verificado no sistema PJe, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe competia. , não conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamada NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, por deserto. Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo interno, certifique-se o trânsito em julgado e após, remetam-se os autos à Secretaria do Órgão Julgador Colegiado (OJC) para baixa dos autos e anotações de praxe, com remessa ao Juízo de origem para as providências cabíveis. NATAL/RN, 29 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
