Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARIA IRISMAINE NASCIMENTO DA SILVA, M I N DA SILVA - ME, CONDOMINIO DO SHOPPING DO ARTESANATO POTIGUAR, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
- Advogados
- TALITA MOTTA MEIRA PIRES BEZERRA (OAB 9341/RN), GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO (OAB 6795/RN), ADRIANA ABRAAO LARIU (OAB 3697/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000454-84.2016.5.21.0009 RECLAMANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: M I N DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1755801 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID b593b27, esta Secretaria diligenciou junto à Caixa Econômica Federal no sentido de identificar a destinação dos valores pagos pela 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos do processo 0000266-66.2017.5.21.0006, conforme noticiado sob o ID f81da98 (ID 052275a).Certifico, mais, que em atendimento à solicitação supracitada, a Caixa Econômica Federal, por seu representante Sr.
Ricardo Medeiros Alves de Oliveira, compareceu a esta Secretaria, oportunidade em que entregou os documentos de ID a2d4d40, os quais comprovam o recebimento do valor de R$ 6.881,68 pelo reclamante, na conta bancária sua filha: MARIA ANTONIA ALBINO MARTINS, o qual, segundo Despacho proferido pelo CEJUSC, em 11/10/2022, correspondia ao saldo remanescente (4ª e 5ª parcelas) para integralização do acordo.Nestes termos, faço os autos conclusos.Natal/RN, 29 de julho de 2024.MARIA HELENA DE SENA PINHEIRO SANTOS D E S P A C H OVistos etc.1.
Tendo em vista o teor da certidão acima, em que pese a negativa do exequente quanto ao recebimento do crédito exequendo habilitado nos autos do processo 000266-66.2017.5.21.0006 (ID 9a6143f), há provas contundentes nestes autos acostadas pela Caixa Econômica Federal (ID a2d4d40), que confirmam a notícia de quitação remetida pela 6ª Vara do Trabalho/RN sob o ID 6a7d436.2. Por fim, registrem-se no sistema PJE os pagamentos e recolhimentos efetuados e, não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos para a extinção da execução e o arquivamento definitivo do feito.DÊ-se ciência à parte autora, por meio de seu advogado.
NATAL/RN, 31 de julho de 2024. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
