Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2024
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Conclusão
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000591-82.2024.5.21.0010 REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d1415 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. Diante da manifestação do autor que requereu a desistência do feito (id. ) e não tendo a reclamada oferecido contestação, resolve este Juízo homologar a desistência e extinguir a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, a teor do art. 790, § 3º da CLT. Retire-se de pauta. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. NATAL/RN, 30 de agosto de 2024. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000591-82.2024.5.21.0010
REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dce262 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada em 19/6/2024 por INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), com a finalidade de que seja declarada a irrazoabilidade do caráter absoluto da cota reservada aos empregados deficientes e reabilitados da Previdência Social diante das limitações do mercado de trabalho e indisponibilidade desse tipo de mão de obra para contratação, uma vez que seria oportuno o redimensionamento da base de cálculo para que a referida cota se tornasse alcançável.
Sustentou que a manutenção do status de irregularidade que ignora os esforços envidados pela empresa autora para cumprir a cota de empregados deficientes e reabilitados impediria a emissão das certidões que permitem a participação em procedimentos licitatórios e poria em risco a execução dos contratos já vigentes, ameaçando gravemente a continuidade da atividade econômica que a autora se propõe a desenvolver.
Pugnou pela concessão da antecipação da tutela de mérito com o fito de autorizar a utilização apenas dos funcionários internos como base de cálculo para a cota de empregados deficientes e reabilitados da Previdência Social, conforme exige o art. 93 da Lei nº 8.213/91, sendo reconhecida a correta observação do mínimo legal para viabilizar a participação em quaisquer procedimentos licitatórios, bem como a manutenção dos contratos já vigentes.
Alternativamente, ainda em caráter liminar, requereu que fosse determinado à União Federal a inclusão no eSocial e demais registros públicos (certidões de regularidade) a informação de que a autora não atenderia integralmente a reserva legal de cargos para pessoas portadoras de deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/1991, em virtude da indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária, em quantidade suficiente, considerando as peculiaridades da sua atividade empresarial, de modo a permitir sua participação em licitações públicas, até a decisão final de mérito.
Por fim, com vistas a evitar que o exercício do direito que assistiria à empresa autora fique condicionado à emissão da certidão de regularidade ou certidão positiva com efeito de negativa, requereu que seja autorizada a utilização da decisão judicial como documento suficiente para comprovar a observação do que exige o art. 93 da Lei nº 8.213/91, viabilizando a habilitação nos editais de licitação e manutenção da regularidade dos contratos já vigentes.É o Relatório.Os autos me vieram conclusos para decisão.DECIDE-SE:Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência, que se constitui no objeto da presente demanda, pressupõe o preenchimento de requisitos específicos, consubstanciados na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de forma que, por serem pressupostos concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
Além disso, a outorga da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, dentre outros requisitos, está condicionada à prova inequívoca que sirva de substrato à verossimilhança do alegado.Nesse sentido, a probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, ou seja, há de se supor minimamente provada nos autos a matéria fática trazida na inicial. Isso porque há necessidade de existência de prova robusta, a qual, embora se restrinja ao âmbito de cognição sumária, tenha o condão de ao menos aproximar, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível).JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que enseja a outorga da tutela de urgência, é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).Em juízo de cognição sumária, como é o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nos presentes autos, não vislumbro a existência de pressupostos mínimos capazes de propiciar o deferimento do pleito autoral.
Isso porque a principal alegação autoral diz respeito à impossibilidade de contar, em seu quadro funcional, com empregados deficientes e reabilitados da Previdência Social, diante das limitações do mercado de trabalho e indisponibilidade desse tipo de mão de obra para contratação. Ocorre que os e-mails juntados aos autos (entre os IDs. 38Df502 e ac030d5, fls. 137-166 dos autos), por meio dos quais a empresa autora busca indicações junto a diversas instituições de possíveis interessados nas vagas de emprego a serem destinadas a pessoas com deficiência, foram, em sua maioria, enviados entre os dias 6 e 7/6/2024, poucos dias antes da propositura da presente demanda.
JÁ os documentos colacionados por meio da petição de ID. e2c0eac (entre os IDs. b056d12 e b34ac23, fls. 369-479) são referentes aos anos de 2016/2017, além de alguns e-mails concentrados entre os meses de março e abril/2024. Não foram juntados aos autos quaisquer documentos relativos ao interregno de 2018 a 2022, demonstrando o empenho da empresa autora em preencher a cota prevista em lei com empregados que se enquadrassem na condição de pessoas com deficiência.Destaque-se, ainda, que, apesar de afirmar, em sua inicial (ID. 77a6054-Pág. 19), que, atualmente, manteria em seu quadro funcional de sua sede administrativa um total de 198 funcionários, dentre os quais 23 empregados se enquadrariam como pessoas com deficiência ou reabilitadas, atingindo a cota estabelecida em lei com margem de segurança razoável à manutenção da regularidade desse aspecto, não fez a juntada aos autos de documentos comprobatórios de suas alegações.Dessa forma, a tese autoral necessariamente exige que seja facultado o contraditório e a produção de provas outras, pois não há elementos probatórios inequívocos nos autos que comprovem, de forma categórica e robusta, as alegações contidas na inicial.
Em suma, no entendimento desta magistrada, as provas carreadas aos autos não são suficientes para o atendimento do pleito de antecipação da tutela pretendida.Portanto, ante a situação posta e dadas as especiais circunstâncias que revestem a lide, assinalo que a natureza claramente satisfativa da medida pleiteada obstaculiza o seu deferimento inaudita altera pars, fazendo-se necessária a formação completa da relação processual, com a apresentação de informações pela parte ré, para esta magistrada formar juízo de valor sobre os fatos da causa.Diante do acima exposto, em sendo ausente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), indefiro, momentaneamente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito formulado pela parte autora, em razão da inexistência dos pressupostos legais ao seu deferimento.Notifiquem-se as partes.Cumpra-se, na forma da lei.
NATAL/RN, 02 de agosto de 2024. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
Processo 0000591-82.2024.5.21.0010 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Natal na data 29/07/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/24073000300017700000020346804?instancia=1
Processo 0000591-82.2024.5.21.0010 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Natal na data 29/07/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://teste-pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/24073000300145500000020346516?instancia=1
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Conclusão
Petição
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