PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000627-83.2017.5.21.0006 RECLAMANTE: REGINALDO DA CUNHA LOBATO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38d644 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Autos devolvidos pela Instância Superior após o trânsito em julgado da v. Decisão, ID 6ec29c7, que: a) com relação ao recurso de revista com agravo interposto pelo Reclamante: a.1) considerando ausente a transcendência da causa, decido conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; a.2) decido conhecer do recurso de revista do reclamante, em que se discute o tema “INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST”, por má-aplicação da Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a aplicação da referida Súmula na apuração das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, determinado que o referido cálculo seja confeccionado com base nos termos da Súmula nº 437, I, do TST; b) com relação ao recurso de revista com agravo interposto pela Reclamada: b.1) no que se refere ao agravo de instrumento patronal: b.1.1) quanto aos temas “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, “DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA”, “REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL” e “HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO”, considerando ausente a transcendência da causa, decido conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; b.1.2) quanto ao tema “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”, reconheço a transcendência política, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao respectivo recurso de revista, quanto ao tema correção monetária, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: (i) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente: (ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; e (iii) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC; b.2) reconhecendo a transcendência jurídica da causa, decido não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante. Ressalto, ainda, que o acórdão, ID 571f307, deu provimento parcial ao recurso patronal para excluir as horas extras relativas aos domingos laborados; por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para: 1) determinar que seja incluído, nos cálculos de liquidação, o FGTS incidente sobre: a) reflexos das diferenças da remuneração variável em aviso prévio e gratificação natalina, e b) reflexos das horas extras em aviso prévio e gratificação natalina; e 2) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas a partir de 25.03.2015. À Contadoria para a adequação dos cálculos de liquidação, nos termos dos v. acórdãos. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 (oito) dias, impugnarem os novos valores apurados, de forma específica e fundamentada, devendo, na mesma oportunidade, indicar com exatidão os itens e valores, objeto de discordância, sob pena de preclusão. Encaminhe-se os autos à fase de execução perante o PJe. NATAL/RN, 25 de setembro de 2026. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO DA CUNHA LOBATO