Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, RAIFE OLIVEIRA DOS SANTOS
- Advogados
- FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI (OAB 146167/SP), FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ (OAB 2318/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000656-26.2014.5.21.0011 RECLAMANTE: RAIFE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359146d proferido nos autos. DESPACHO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, em face do despacho de Id 87e5286, a demandada protocolizou petição de Id 172d0f5 que, a teor das razões ali elencadas, requisitou a devolução do saldo sobejante enviado para a ATSum 0000547-72.2024.5.21.0007, tendo, para o fim colimado, indicado sua conta bancária e respectivo ente financeiro. A Secretaria, a teor da certidão de Id a7214f9, comprovou a efetiva transferência do valor evidenciado para os autos informados. 3. Inobstante as razões elencadas, depreende-se da certidão supra mencionada que o importe aludido já restou enviado para o feito indicado. Mais, que não restando comprovado quaisquer prejuízos à demandada, deve, a tempo e modo, à realidade dos autos ATSum 0000547-72.2024.5.21.0007, ser requerido o que entender pertinente. 4. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, as quais o banco deverá proceder ao encerramento da conta judicial. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 6. Após, arquivem-se os presentes autos, consoante já restou determinado no despacho já referenciado, em sua parte final. 7. no Dje-JT, com ciência a quem de interesse. NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
