Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA, MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- KARINA AGLIO AMORIM (OAB 10779/RN), NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO (OAB 3422/RN), BRUNO PACHECO CAVALCANTI (OAB 6280/RN), JOAO OLAVO DA SILVA NETO (OAB 2644/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000658-17.2014.5.21.0004 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712739c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, restaram localizados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL agência 2008, dois depósitos recursais, ambos com Código do estabelecimento nº 2008000000251, um com Código do empregado nº 260944-0, havido no dia 12/09/2014 com saldo original de R$ 431,62 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos); e o outro com Código do empregado nº 254111-0, havido no dia 15/07/2014 com saldo original de R$ 996,76 (novecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), ambos pendentes de levantamento.3. Após a análise realizada nos autos, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que o processo foi conciliado, conforme ata de audiência ID 5dee32d, sendo extinto o processo, com todas as verbas pagas, ID 6402eee.4. Em princípio o valor deveria ser restituído ao reclamado SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-30. Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível à parte reclamada.4-A. Com efeito, em observância ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 (art. 2º, § 2º), restou, em após consulta a Certidões Trabalhistas em 05/07/2024, a possibilidade de transferência dos valores encontrados nestes autos para aqueles do processo nº ATSum 0000581-77.2020.5.21.0010, pendente de adimplemento.4-B. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2008, que proceda com as transferências dos dois depósitos recursais, ambos com Código do estabelecimento nº 2008000000251, um com Código do empregado nº 260944-0, havido no dia 12/09/2014, com saldo original de (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos); e o outro com Código do empregado nº 254111-0, havido no dia 15/07/2014 com saldo original de (novecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), mais correções e juros, para a conta bancária a ser aberta por esse mesmo ente financeiro, agência 2230, vinculada ao processo ATSum 0000581-77.2020.5.21.0010 e à disposição do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, em que é demandado o SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-30.5-A. no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE para ser encaminhado à 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, comunicando acerca do crédito sobejante neste feito para o mencionado processo ATSum 0000581-77.2020.5.21.0010.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10. , indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 10 de julho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
