PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000700-07.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: JEFFERSON LOPES FERNANDES RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6bf8a proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido tutela antecipada de urgência ajuizada por JEFFERSON LOPES FERNANDES contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. na qual alega que foi dispensado sem justa causa em 14/08/2026, data que se insere exatamente na onda de dispensas coletivas promovida pela Reclamada entre os dias 13 e 17/08/2026 em todo o território nacional, ocasião em que foram fechadas 298 lojas físicas e desligados, de forma concentrada e sem qualquer prévia negociação sindical, entre 1.900 e 3.000 trabalhadores, dentre eles o próprio Reclamante, lotado na Filial CB 2282, em Caicó/RN, uma das quatro unidades encerradas no Estado do Rio Grande do Norte nesta mesma leva. Requer, dentre outras coisas, tutela de urgência para realizar sua reintegração ao emprego e o restabelecimento dos salários e benefícios; além de arresto cautelar. Para a concessão da tutela de urgência antecipada é necessária a presença cumulada de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão contida no caput do Art. 300 do CPC de 2015; e na ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do parágrafo 2º do mesmo art. 300 do CPC de 2015. a) Tutela de Urgência Reintegração e Restabelecimento dos Salários e Benefícios Analisando os autos, verifico que o aviso prévio apresentado no Id. 519781a confirma a dispensa sem justa causa do reclamante em 14/08/2026. Por sua vez, as atas oriundas da Reclamação Pré-Processual nº 1011390-60.2026.5.02.0000 (Id´s 0aea8f7 e e08e483) reforçam o fato público e notório da realização de desligamento coletivo realizado pela reclamada em agosto/26, com ausência de pagamento de verbas rescisórias e à ausência de cumprimento, pela reclamada, da ordem de reintegração mencionada na petição inicial, deferida na Ação Civil Pública 0001197-45.2026.5.10.0011, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Nesse cenário, lembro que o Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 999435, tema 638 da Repercussão Geral que a intervenção sindical prévia constitui exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa, sem se confundir com autorização sindical ou celebração de norma coletiva. A exigência alcança, conforme modulação posteriormente estabelecida, as dispensas coletivas ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, marco temporal anterior à dispensa objeto destes autos. O próprio TST vem aplicando essa orientação às dispensas coletivas posteriores ao referido marco, com se observa do julgado abaixo ementado: (...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DISPENSA OCORRIDA EM 2020, APÓS À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) E À INCLUSÃO DO ART. 477-A DA CLT. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1 – Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido ser imprescindível a prévia negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.2 – Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo artigo 477-A da CLT, inserido pela a Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”. 3 - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638), por maioria, fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". 4 - No entanto, o Supremo Tribunal Federal, considerando a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que determinasse até então a necessidade de intervenção sindical prévia nas demissões em massa, no julgamento dos embargos de declaração dos autos do referido recurso extraordinário, publicado em 25/04/2023, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito", que ocorreu em 14.6.2022. 5 - Nesse contexto, considerando que, no caso concreto, a dispensa coletiva ocorreu em 2020, isto é, em momento posterior à entrada em vigor do art. 477-A da CLT e anteriormente à data fixada pelo STF, prevalece o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade da dispensa coletiva, nos termos do artigo 477-A da CLT. 6 – Destaca-se, que do quadro fático emoldurado pelo Tribunal Regional, depreende-se que, no caso concreto, houve tratativas para formalização de acordo com o sindicato autor anteriormente ao ajuizamento da presente ação civil pública, sem, contudo, chegarem a um consenso. Nesse sentido, diversos trechos do acórdão recorrido: “(...) desde a fase pré-propositura desta demanda encontram-se as partes em permanente contato, visando a composição e elaboração de um Acordo Coletivo de Trabalho específico para a situação de PANDEMIA de COVID19” (fls. 1482); “(...) É de clareza solar que os representantes e patronos da reclamada puderam e efetivamente mantiveram contato com os representantes e patronos do ente sindical, o que se deu, inclusive, durante a tramitação do Procedimento de Apuração pelo Ministério Público do Trabalho e também nestes autos” (fls. 1483/4); “Ambas as partes buscaram atingir a composição. A falta de conhecimento, ou indicação, de documentação e dados financeiros e concretos relacionados a quantidade de demissões necessárias foi o elemento causador, a final, de todo o impasse: a demonstração cabal das efetivas e reais necessidades de corte” (fls. 1494); “a ré, embora insista na suposta desnecessidade de negociação coletiva para fins de dispensa coletiva, optou por buscar o sindicato profissional com fulcro em realizar negociação coletiva quanto a matéria” (fl. 1496).7 – Registre-se, ainda, que não se identifica, na espécie, violação ao princípio da boa-fé objetiva pela empresa ré, eis que do acórdão recorrido extrai-se que a empregadora propôs a concessão de benefícios aos empregados eventualmente dispensados e ressalvou a premente necessidade de dispensar expressiva quantidade de trabalhadores.8 – Logo, a recorrente logrou demonstrar ofensa aos artigos 477-A da CLT e 927, I, do CPC, nos termos da alínea c do artigo 896 da CLT.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 1000229-83.2020.5.02.0252, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 05/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2024) Embora a caracterização definitiva da dispensa coletiva dependa de instrução, os elementos documentais disponíveis, considerados em cognição sumária, são suficientes para demonstrar a plausibilidade da alegação. O perigo de dano decorre da natureza alimentar dos salários e benefícios e da ausência de renda alegada pelo trabalhador. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano reverso superior, pois a medida poderá ser revista após o contraditório e não impede a reclamada de demonstrar eventual impossibilidade jurídica ou material de cumprimento. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação: a) restabeleça o contrato de trabalho do reclamante; b) proceda à sua reintegração/readmissão; c) restabeleça o pagamento dos salários vincendos e dos benefícios contratuais, inclusive assistência médica e odontológica, se existentes antes da dispensa; d) comprove nos autos o cumprimento da ordem. Fixo multa diária de R$ 500,00 em favor do reclamante (Art. 537, § 2º, do CPC), limitada inicialmente ao dobro da remuneração mensal a que o reclamante teria direito, sem prejuízo de posterior revisão caso se mostre insuficiente ou excessiva. A multa deverá incidir somente após o término do prazo ora fixado, não havendo, nesta decisão, reconhecimento automático de astreintes relativas a período anterior. b) Arresto Cautelar O reclamante requer ainda arresto de bens e valores da reclamada até o limite de R$ 23.943,33, valor equivalente ao devido pela empresa a título de verbas rescisórias. Embora o artigo 301 do CPC admita o arresto como meio de efetivação da tutela cautelar, a medida pressupõe, além da probabilidade do direito, risco concreto ao resultado útil do processo. No caso, há elementos que indicam atraso no pagamento das verbas rescisórias e dificuldades financeiras da reclamada. Contudo, os documentos juntados apresentam inconsistência quanto à efetiva existência e ao estágio de eventual recuperação judicial: enquanto a petição inicial afirma que o processamento já teria sido deferido, a ata da RPP nº 1011390-60.2026.5.02.0000 de 16/09/2026 registra que ele ainda não havia sido deferido (Id. 0Aea8f7). A divergência é relevante. Deferido o processamento da recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 restringe arrestos e demais constrições sobre bens sujeitos à recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho prosseguir até a apuração do crédito. O TST reconhece que, em tal hipótese, a competência trabalhista se limita, em regra, às fases de conhecimento e liquidação, com posterior habilitação do crédito perante o juízo universal. Nesse sentido a jurisprudência da corte: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 2. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 3. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e § 2º, da Lei nº 11.101/05. 4. Dessa forma, tem-se não ser possível a liberação de valores bloqueados ao exequente, uma vez que tais fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. 5. Na hipótese o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a obrigatoriedade da habilitação do crédito do exequente perante o Juízo Universal, com base nos artigos 6º, § 2º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, decidiu em sintonia com o entendimento uniforme desta colenda Corte Superior, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. 6. Deve ser mantida a decisão denegatória do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00006709520215060006, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2025) Assim, por ora, indefiro o arresto cautelar, sem prejuízo de reexame após a juntada de certidão atualizada do juízo empresarial ou de outros documentos que esclareçam: a) a existência de pedido de recuperação judicial; b) eventual deferimento do processamento; c) a data da decisão; d) as empresas abrangidas; e) a existência de ordem de suspensão ou vedação de constrições. Fica aprazada audiência para a data de 03/11/2026 às 14h:30min. Intime-se o reclamante acerca da presente decisão. Notifiquem-se os reclamados acerca do processo, com as cautelas de praxe. CAICO/RN, 23 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON LOPES FERNANDES