Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAMAR MARINE MARICULTURA LTDA, ERIVALDO MARQUES DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 560/RN), JOSE LINDOMAR SOARES JUNIOR (OAB 5788/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000711-47.2014.5.21.0020 RECLAMANTE: ERIVALDO MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAMAR MARINE MARICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ec6c0 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada na Caixa Econômica Federal, agência 1101, a conta 42. 1508643-4, com valor original de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 08/12/2014, pendente de liberação.3. Compulsando os autos, verificou-se que na Ata de Audiência ID. 534617a o Juízo designou o Dr. Gustavo Henrique de Almeida Barbalho para a realização de perícia a fim de apurar o pedido de adicional de insalubridade, e determinou que a reclamada depositasse a importância de R$ 1.000,00 a título de adiantamento de honorários periciais A reclamada comprovou o depósito, conforme documento ID. a66dc7f.4. A Sentença ID. 8205928 julgou parcialmente procedentes os pleitos do autor, e determinou a liberação do depósito efetuado como caução em favor do expert designado. Tendo o feito transitado em julgado, as partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, pela importância de R$ 11.4787,54 (ID. ce2bfee), o qual foi homologado pelo Juízo, conforme Ata de Audiência de Conciliação ID. 8701688. Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1101, que o depósito n.º 42. 1508643-4, com valor original de (um mil reais) em 08/12/2014, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para o BANCO DO BRASIL, Agência 1533-4, Conta nº 40.115-3 de titularidade do Sr. GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA BARBALHO, CPF: 637.***.***-87.7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10. . NATAL/RN, 05 de julho de 2024. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Substituto
