Intimação
D- Órgão
- Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO RAFAEL, J.B.D.L.S.P.
- Advogado
- RODRIGO DA SILVA (OAB 13077/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0000719-98.2025.5.21.0000 REQUERENTE: JOAO BATISTA DE LA SALLE PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba771e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Determinei a conclusão. O exequente João Batista de La Salle Pinheiro, por meio de seu advogado (Id da0773b), requer a imediata liberação da parcela superpreferencial de seu crédito atualizada, sob pena de sequestro de numerário, invocando o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Pois bem. O crédito decorre de valores trabalhistas apurados na AC nº 0000860-06.2024.5.21.0016 e regularmente inscrito no orçamento do Município de São Rafael/RN para o exercício de 2027. O ente público encontra-se submetido ao regime geral de parcelamento quanto ao pagamento de precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, tendo celebrado o convênio nº 134/2026 para pagamento dos precatórios devidos no ano de 2026, garantindo o repasse mensal de um percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), cuja previsão do aporte anual para o ano de 2026 totaliza R$ 333.211,14 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e onze reais e quatorze centavos), de acordo com as regras dispostas no § 23 do art. 100, da Constituição Federal. Importante registrar que antes da publicação da EC 136/2025, o Município de São Rafael/RN se encontrava enquadrado nas regras do regime geral, conforme disposto no § 5º, art. 100, da Constitucional Federal, na referida regra sujeitava-se a obrigatoriedade de realizar o pagamento dos precatórios judiciários até o final do prazo constitucional (31 de dezembro). Ocorre que, conforme já registrado acima, o precatório da exequente encontra-se inscrito no orçamento de 2027, juntamente com todos os demais precatórios devidos pelo município executado, inexistindo, portanto, fundamento para imediato sequestro de numerário. Destaca-se, inclusive, que no corrente exercício financeiro o TRT da 21ª Região não participa do rateio dos valores disponibilizados por força do convênio nº 134/2026, pois inexiste precatório inscrito no referido exercício, havendo previsão de receber valores tão-somente a partir de janeiro de 2027. Frise-se, ainda, que o sequestro, conforme disciplina a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu , é uma medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado àquelas situações indicadas no § 6º do da CF/88 acima mencionado, não cabendo sua aplicação ao caso em tela, tendo em vista que o ente aqui executado não se encontra em mora com suas dívidas de precatórios, tendo optado pelas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Na sequência, requer ainda o causídico, que, por ocasião do pagamento da parcela superpreferencial, seja realizada a retenção dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme autorizado no instrumento contratual juntado aos autos (Id 035a40b). Quanto ao pedido de retenção do percentual de 20% (vinte por cento), que os valores relativos ao FGTS deverão ser integralmente recolhido na conta vinculada da reclamante - Agência 2230 - Caixa Econômica Federal, cabendo ao juízo da execução, após a comprovação do recolhimento da verba fundiária, apreciar eventual pedido de liberação, inclusive quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre a referida verba, conforme disciplina o , §§ 4º e 5º da Resolução Administrativa TRT21 nº 036/2024. , indefiro os requerimentos formulados pela exequente por falta de amparo legal, devendo o processo permanecer sobrestado, aguardando sua vez na ordem de pagamento. DÊ-se ciência ao advogado. . NATAL/RN, 29 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
