PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000742-60.2015.5.21.0011 RECLAMANTE: AURELIANO ROCHA DA SILVA RECLAMADO: VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baa46a4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado no BANCO DO BRASIL, agência 36, Conta 3400102934309-0, um depósito havido no dia 29/03/2018, com saldo original de R$ 3.709,91 (três mil, setecentos e nove reais e noventa e um centavo), pendente de levantamento. 2.1 Foi localizado, ainda outro depósito na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, Conta 42/1540105-5, realizado no dia 28/05/2018, com saldo original de R$ 3.781,23 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), pendente de levantamento. 3. Compulsando os autos, verificou-se que foi realizado acordo em despacho homologando ID fd25077 e petição ID. 173dd41. Não obstante a Sentença ID c39d51c, a qual determinou o arquivamento do feito, os valores acima são referentes a crédito do reclamante. 4. Tendo o feito transitado em julgado, o Despacho ID fd25077 não foi cumprido em sua totalidade, tendo em vista que os valores devidos ao reclamante não foram pagos, referente a quarta parcela, guia Id a5ebae0 e sexta parcela guia ID a5ebae0. 5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino: 5.1. Ao BANCO DO BRASIL, agência 36, que proceda a transferência da quantia depositada na Conta 3400102934309-0, no dia 29/03/2018, com saldo original de R$3.709,91 (três mil, setecentos e nove reais e noventa e um centavo) mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Caixa Econômica Federal, Agência 0560, Op. 3701, Conta nº 594.035.725-0, de titularidade do reclamante AURELIANO ROCHA DA SILVA, CPF: 025.***.***-00. Tudo com juros e correção. 5.1 À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, que proceda a transferência da quantia depositada na Conta 42/1540105-5, no dia 28/05/2018, com saldo original de R$ 3.781,23 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Agência 0560, desse ente financeiro, Op. 3701, Conta nº 594.035.725-0, de titularidade do reclamante AURELIANO ROCHA DA SILVA, CPF: 025.***.***-00. 6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como a Instituição Financeira, proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins de lançamentos estatísticos. 7. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 9. Publique-se no DJe-JT, com ciência ao demandado. NATAL/RN, 02 de setembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AURELIANO ROCHA DA SILVA