Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, RUBENS MOURA DA SILVA, SERVICE ENGENHARIA DA QUALIDADE LTDA
- Advogados
- SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB 7510/BA), THIAGO WILMES DEMATTOS (OAB 117279/MG), SILAS TEODÓSIO DE ASSIS (OAB 8841/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000745-83.2013.5.21.0011 RECLAMANTE: RUBENS MOURA DA SILVA RECLAMADO: SERVICE ENGENHARIA DA QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 320ce0e proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2943, Conta 42/1533594-0, depósito havido no dia 24/02/2016, com saldo original de R$ 1.278,99 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), pendente de levantamento. Esse valor é oriundo de bloqueio Id. 30a5717. 3. Após a análise realizada nos autos, observa-se que foi arquivado o processo conforme Despacho sob Id. 7ce46a4, todavia, sem o recolhimento da Contribuição previdenciária ali determinado. 4. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2943, que em face da quantia depositada na Conta 42/1533594-0, dia 24/02/2016, com saldo original de R$ 1.278,99 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), com juros e correções legais, proceda com o recolhimento aos cofres públicos de todo saldo remanescente, a título de contribuição previdenciária, código 2909, identificador 04.***.***/0001-58, competência 07/2016. 5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como a Instituição Financeira, proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins de lançamentos estatísticos. 6. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. no DJe-JT, com ciência ao demandado. NATAL/RN, 06 de outubro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
