PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000748-64.2015.5.21.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO ARIMAYKEL DA SILVA RECLAMADO: LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c224ad proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, foi localizada no Banco do Brasil, agência 0036, a conta 2700102419058-0, com saldo capital no valor de R$ 1.908,05 (um mil novecentos e oito reais e cinco centavos) em 02/03/2018, pendente de liberação. 3. Compulsando os autos, verificou-se que a Sentença ID. 3a546d7 julgou parcialmente procedentes os pleitos do autor. Inconformada, a litisconsorte Petrobras interpôs recurso ordinário, acompanhado de depósito recursal no valor de R$ 8.183,06, e comprovante de pagamento das custas processuais. O Acórdão ID. 7020fc7 deu provimento parcial ao recurso para distribuir o encargo previdenciário. A litisconsorte interpôs, então, recurso de revista, acompanhado de depósito recursal no valor de R$ 4.810,51, também sem êxito. Ao agravo de instrumento apresentado, foi negado provimento pelos Ministros da Oitava Turma do C. TST (ID. 27f9476). 4. Tendo o feito transitado em julgado, a Decisão com força de Alvará Judicial ID. d1f8ec4 redirecionou a execução em face da litisconsorte passiva, uma vez que a reclamada principal não apresentou patrimônio para fazer frente ao crédito do trabalhador, e ordenou à Caixa Econômica Federal que efetuasse a liberação dos depósitos recursais em favor da parte reclamante. 5. Em seguida, foi efetuado o bloqueio integral da importância de R$ 1.908,05 (ID. fce686d), referente ao débito previdenciário. A litisconsorte executada apresentou, então, embargos à execução, julgados improcedentes (Decisão ID. 59f62aa), e agravo de petição, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão ID. c693760. O Despacho com força de Alvará Judicial ID. ce3ccfd determinou o levantamento do valor bloqueado para recolhimento da contribuição previdenciária, e o posterior arquivamento do feito de forma definitiva. 6. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 7. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 0036, que todo o saldo remanescente existente na conta judicial 2700102419058-0, com saldo capital de R$ 1.908,05 (um mil novecentos e oito reais e cinco centavos) em 02/03/2018, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja recolhido em favor da Receita Federal do Brasil, a título de contribuição previdenciária, por meio de guia GPS, código 2909, em nome de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01. 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 9. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 11. Publique-se. NATAL/RN, 02 de setembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ARIMAYKEL DA SILVA