PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000853-73.2017.5.21.0011 RECLAMANTE: ARLINDO COSME FILHO RECLAMADO: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4315eda proferido nos autos.
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2.
Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, Conta 42/1539884-4, o depósito, havido no dia 23/04/2018, com saldo original de R$ 11.145,02 (onze mil, cento e quarenta e cinco reais e dois centavos) pendente de levantamento.3. Após análise realizada nos autos, observa-se que houve acordo e a empresa o quitou, conforme despacho sob Id. d2888e0, inclusive, com a determinação de sua retirada do BNDT e a subsequente extinção do processo (Id. e7d5572).4.
A princípio o valor deveria ser restituído à VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA. - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-22. Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível, mesmo que em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional, consulta realizada em 02/08/2024 e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se tenha identificado processos pendentes de adimplemento, em face da demanda supramencionada, consoante se depreende do art. 2° do ato conjunto CSJT.GP.CG n° 01/2019.4-A.
Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5.
Tendo em vista o Termo de Cooperação Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da 21°. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do NORTE e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se necessária a consulta de existência de débitos exequíveis e inadimplidos contra o (a) executado (a) nos feitos em tramitação nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça, apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos de art. 2°, § 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N° 01/2019.6.
Expeça-se, assim, e-mail simultâneo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à Justiça Federal do Rio Grande do Norte e demais TRTs, informando a existência do saldo remanescente em favor da reclamada VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA. - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-22, considerando os dados fornecidos por esses órgãos, em razão do referido termo de cooperação, juntando-se os expedientes aos autos, para fins de documentação. 6-A.
Restando silentes, quanto ao depreendido do item ‘’6’’ e buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, que proceda com a transferência do valor existente na Conta nº 042/1539884-4, depositado no dia 23/04/2018, com saldo original de R$ 11.145,02 (onze mil, cento e quarenta e cinco reais e dois centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Agência 0080, desse ente financeiro, Conta nº 5.339-3, titularizada pela reclamada VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA. - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-22.7.
Registre-se no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9.
Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.11.
Publique-se, indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 08 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto