Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- EVANDEILDO ZACARIAS GONZAGA, FAZENDA ENTRE RIOS - SR. ARQUIMEDES LIZILRI SILVA DO NASCIMENTO
- Advogados
- TAMMY TORQUATO FONTES SOARES DE SOUSA (OAB 8340/RN), JOSÉ LUCIANO PINTO DA SILVA (OAB 5028/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0000893-67.2013.5.21.0020 RECLAMANTE: EVANDEILDO ZACARIAS GONZAGA RECLAMADO: FAZENDA ENTRE RIOS - SR. ARQUIMEDES LIZILRI SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1d2e0 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada, na Caixa Econômica Federal, agência 1101, a conta 42. 1508065-7, com valor original de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 19/02/2014, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se foi realizada conciliação entre as partes (Ata de Audiência ID. 351241) pela importância de R$ 3.000,00, dividida em três parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 500,00 a ser depositada na conta do FGTS do reclamante, e R$ 600,00 a título de honorários advocatícios. As segunda e terceira parcelas nos valores de R$ 900,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, para o reclamante. Custas processuais e contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada. Tendo o acordo sido cumprido de forma integral, o Despacho ID. 9f9f62d determinou o arquivamento dos autos de forma definitiva.4. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1101, que o depósito n.º 42. 1508065-7, com valor original de (quinhentos reais) em 19/02/2014, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, sejam levantados e transferidos para Agência 1101, desse ente financeiro, Op.1288, Conta nº 805560061-7, de titularidade do Sr. , CPF: 058.***.***-80.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.9. . NATAL/RN, 26 de junho de 2024. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Substituto
