Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- THAINE ARCANJO DE SOUZA, ND CIDADE JARDIM LTDA
- Advogados
- ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO (OAB 5785/RN), FRANCISCO MARINHO DAS CHAGAS JÚNIOR (OAB 4648/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0000951-36.2014.5.21.0020 RECLAMANTE: THAINE ARCANJO DE SOUZA RECLAMADO: ND CIDADE JARDIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0902024 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada no Banco do Brasil, agência 1066, a conta 1900122530354-0, com saldo capital no valor de R$ 318,46 (trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) em 19/08/2015, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que a Sentença ID. 17b499d julgou parcialmente procedentes os pleitos da autora. Tendo o feito transitado em julgado, a reclamada comprovou o pagamento do débito, conforme documento ID. 4f2851a. Em seguida, a parte reclamante peticionou informando que os honorários sindicais não foram incluídos nos cálculos confeccionados pela Secretaria da Vara, oportunidade em que solicitou a intimação da empresa reclamada para complementar o valor da condenação.4. A Decisão ID. d39f86b liberou o valor depositado em favor da reclamante, e determinou o início da execução. A empresa executada apresentou, então, comprovante de depósito judicial referente aos honorários advocatícios assistenciais, no importe de R$ 318,46 (ID. 6cade7b). O Alvará Judicial ID. 87764a8 autorizou o levantamento do depósito efetuado em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do RN. A Sentença ID. aa2d40c ordenou o arquivamento dos autos de forma definitiva.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 1066, que o depósito n.º 1900122530354-0, com saldo capital de (trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) em 19/08/2015, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0035, Op. 003, Conta nº 48-0, de titularidade do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RN, CNPJ: 08.***.***/0001-96.7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10. . NATAL/RN, 05 de julho de 2024. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Substituto
