Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GENTIL FERREIRA RODRIGUES FILHO, AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
- Advogados
- ROCCO JOSE ROSSO GOMES (OAB 3206/RN), PAULO ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 9705/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000979-56.2017.5.21.0001 RECLAMANTE: GENTIL FERREIRA RODRIGUES FILHO RECLAMADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf2cc14 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada no Banco do Brasil, agência 3795, a conta 100110609769-0, com saldo capital no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) em 08/11/2017, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que na Ata de Audiência ID. 227596a o Juízo designou a Dra. Louise Christine Seabra de Melo para a realização de perícia médica a fim de apurar a arguição do reclamante de doença ocupacional, e determinou que a reclamada depositasse a importância de R$ 2.200,00, a título de adiantamento de honorários periciais, acrescida de 20% a título de previdência. A reclamada comprovou os depósitos, conforme documentos ID. 815a3f4 e ID. c81c531.4. Apresentado o laudo pericial, foi liberado o depósito efetuado como caução em favor da Expert nomeada (ID. a18ee44). A Sentença ID. 2b26a99 julgou improcedentes os pleitos do autor. Tendo o feito transitado em julgado, os autos foram arquivados de forma definitiva.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 3795, que todo o saldo remanescente existente na conta judicial 100110609769-0, com saldo capital de (quatrocentos e quarenta reais) em 08/11/2017, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja recolhido em favor da Receita Federal do Brasil, a título de contribuição previdenciária, por meio de guia GPS, código 2909, em nome de AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ: 08.***.***/0001-87.7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10. . NATAL/RN, 09 de maio de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
