Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, LUIZ ANTONIO PONCIANO DE MACEDO
- Advogados
- ROCCO JOSE ROSSO GOMES (OAB 3206/RN), MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS (OAB 2057/RN), KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS (OAB 1506/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000982-13.2014.5.21.0002 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO PONCIANO DE MACEDO RECLAMADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e0208 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. (DIMON) Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizada na Caixa Econômica Federal, agência 2230, o depósito recursal, havido em 29/05/2015, no valor de R$1.310,00 (um mil, trezentos e dez reais), em face do Código da Empresa: 6376300001995, e, Código do Empregado: 636535, nos termos do Id 6033a71, pendente de levantamento. 3. Registre-se, por oportuno, que aludido valor é de titularidade da demandada AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ 08.***.***/0001-87 que, em face da petição de Id fb959a9, informou possuir conta-corrente 6811-0, no Banco Sicoob (756), agência 4194, o que, de plano, deve ser observado. Ainda, que a presente demanda encontra-se perfeita e acabada, inclusive com determinação de arquivamento, a teor da sentença de Id ba2d905 e ulteriores atos ordinatórios. 3.l. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se identificou processo pendente de adimplemento, em face do demandado supramencionado, consoante se depreende do art. 2º do ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça do Trabalho. Inobstante, ao menos por enquanto, não é o caso de proceder com a devolução do valor sobejante, em face do depreendido do item “6” in fine referenciado. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nessas condições, tendo em vista o Termo de Cooperação Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se necessária a consulta da existência de débitos exequíveis e inadimplidos contra o(a) executado(a) nos feitos em tramitação nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça, apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. 6. Expeçam-se, assim, e-mails ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, demais Regionais do Trabalho, Justiça Federal do Rio Grande do Norte, informando a existência do saldo remanescente em favor da reclamada AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ 08.***.***/0001-87, considerando os dados fornecidos por esses órgãos, em razão do referido termo de cooperação, juntando-se os expedientes aos autos, para fins de documentação. 7. Restando silente, quando ao depreendido do item ‘’6’’, e, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à Caixa Econômica Federal, agência 2230, que em face depósito recursal, havido em 29/05/2015, de (hum mil, trezentos e dez reais), com Código da Empresa: 6376300001995, e, Código do Empregado: 636535, proceda-se com a transferência de todo o valor remanescente ali existente, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta-corrente 6811-0, no Banco Sicoob (756), agência 4194, em que é titular AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ 08.***.***/0001-87. 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 10. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 11. no Dje-JT, com ciência a quem de interesse. NATAL/RN, 24 de outubro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
