Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- CARLOS ROBERTO GOMES, CRISTIANE DE SOUSA EMIDIO, FABIOLA ALVES DOS REIS GOMES
- Advogados
- RAMAO ANTONIO CABRAL VILHALBA (OAB 189223/MG), MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (OAB 12736/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0001019-93.2026.5.21.0010 EMBARGANTE: FABIOLA ALVES DOS REIS GOMES E OUTROS (1) EMBARGADO: CRISTIANE DE SOUSA EMIDIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3523684 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer, em síntese, a liberação de veículo sob o argumento de aquisição de boa-fé, visando o levantamento de constrição judicial incidente sobre bem móvel nos autos da execução principal. Alega a parte autora, em suas razões, a aquisição onerosa do referido veículo, sustentando desconhecer qualquer impedimento judicial ou pendência executiva à época da celebração do negócio jurídico. Decide-se. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise preliminar dos elementos colacionados, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. Compulsando os autos, verifica-se que a execução principal, que originou a constrição do bem, teve início no ano de 2023, com início de atos expropriatórios em meados de 2024, após descumprimento pelo executado do primeiro de vários acordos entabulados com o exequente embargado. Observa-se que a suposta alienação do veículo ocorreu em data muito posterior ao início da execução (final de 2025). Ademais, constam nos autos elementos que indicam indícios de fraude à execução, notadamente pela alienação do bem por preço consideravelmente abaixo do valor de mercado, prática comumente utilizada para desviar patrimônio sujeito à execução, o que afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de boa-fé do adquirente. A demonstração da boa-fé exige que o adquirente comprove a cautela na aquisição, o que não se revela, a princípio, em negócios realizados por valores incompatíveis com o valor de tabela do veículo, mormente quando o alienante já se encontrava em situação de insolvência ou respondendo a execução judicial em andamento. A controvérsia sobre a validade do negócio jurídico e a existência ou não de fraude à execução demanda a instauração do contraditório, sendo indispensável a instrução processual para que se possa verificar a real intenção das partes e a regularidade da transação. A tutela de urgência, por sua natureza, é incompatível com situações que reclamam dilação probatória profunda. Portanto, ante os indícios de fraude à execução e a ausência de prova cabal da boa-fé, o indeferimento da medida é medida que se impõe. , INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos previstos no do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante dos fortes indícios de fraude à execução. Intimem-se as partes. A autora, para ter ciência desta decisão, o embargado, para para apresentar defesa, no prazo legal. Após, conclusos para decisão de mérito. NATAL/RN, 22 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
