Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIONEZ SILVA DE ANDRADE
- Advogados
- GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES (OAB 9835/RN), ALDO COELHO DE ALMONDES (OAB 4400/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001048-46.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: RAIONEZ SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ef416e proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela reclamada sob o ID 7c8a743, por meio da qual requer o adiamento da audiência designada para o dia 08/10/2026, alegando a necessidade de maior dilação temporal (sugerindo o prazo mínimo de 30 dias) para análise documental e técnica por empresa prestadora de assessoria de engenharia de segurança e medicina do trabalho, sob a argumentação de que o exíguo lapso temporal transcorrido entre a intimação e a solenidade violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Decido. O pleito patronal não comporta acolhimento, restando imperativa a sua rejeição à luz dos princípios que regem o Processo do Trabalho e da análise sistemática da legislação processual aplicável. Inicialmente, cumpre gizar que o Processo do Trabalho é informado pelo princípio da celeridade processual, possuindo rito próprio que prestigia a rápida solução dos litígios (art. 765 da CLT e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). No caso em apreço, a reclamada afirma textualmente que foi regularmente intimada na última sexta-feira (25/09/2026) para comparecer à audiência inicial designada para o dia 08/10/2026, restando observado o quinquídio legal mínimo entre a notificação e a realização da audiência, nos termos do art. 841 da CLT, que estabelece o prazo não inferior a cinco dias entre a data do recebimento da notificação e a data da audiência. A alegação de complexidade da matéria (envolvendo engenharia de segurança e medicina do trabalho, em virtude de acidente típico narrado na exordial) não constitui motivo legal hábil para o sobrestamento ou adiamento da pauta de instrução. O sistema processual trabalhista brasileiro consagra o princípio da concentração dos atos processuais na audiência (art. 843 e seguintes da CLT). A data designada cumpre estritamente a pauta desta Unidade Judiciária, cuja gestão racional é dever indeclinável do magistrado para assegurar a prestação jurisdicional em tempo razoável. Cumpre destacar, ademais, que a eventual necessidade de produção de prova técnica (perícia médica ou de engenharia) constitui matéria própria da fase instrutória. O comparecimento à audiência designada é obrigatório, sendo nela oportunizado o oferecimento de defesa, a tentativa de conciliação e o saneamento inicial do feito, inclusive com a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso este Juízo entenda necessária a instauração de perícia especializada após o contraditório. O acolhimento de pedidos infundados de adiamento de audiência, baseados na mera conveniência logística da parte ou de sua assessoria terceirizada, subverte a ordem procedimental, atenta contra a razoável duração do processo e frustra a expectativa de tutela jurisdicional célere e efetiva conferida à parte obreira, que se encontra amparada por postulações de natureza alimentar. , REJEITO o pleito de adiamento da audiência formulado pela reclamada no ID 7c8a743, mantendo intacta a data da audiência designada para o dia 08/10/2026, às 8h10 horas, já constantes dos autos. Ciência as partes. NATAL/RN, 30 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
