Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- LUIZ IDALINO DA SILVA FILHO, ANGELA MARCIA MENDES SOARES SOUSA
- Advogados
- JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR (OAB 6792/RN), GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 4541/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0001059-75.2026.5.21.0010 EMBARGANTE: ANGELA MARCIA MENDES SOARES SOUSA EMBARGADO: LUIZ IDALINO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e52ba proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ÂNGELA MÁRCIA MENDES SOARES SOUSA em face de LUIZ IDALINO DA SILVA FILHO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão de atos constritivos e a desconstituição de penhora/indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 22.612 no 6º Ofício de Notas (2º CRI) de Natal/RN (Apartamento nº 1001 do Residencial Luiz Cavalcanti), constrição ordenada nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução nº 0000796-24.2018.5.21.0010. A Embargante alega que adquiriu o referido bem por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 10/09/2015, com plena quitação e posse mansa e pacífica desde então, em momento muito anterior à constrição judicial efetivada na execução principal. Sustenta a sua condição de terceira de boa-fé, invocando a Súmula 84 do STJ e a existência de precedentes deste TRT da 21ª Região em casos análogos envolvendo a mesma unidade imobiliária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Específica para a hipótese, o art. 678 do CPC estabelece que, reconhecida a prova sumária da posse ou do domínio em sede de embargos de terceiro, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos 2. Da análise documental ora empreendida, constata-se a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência: Aquisição e quitação anteriores à constrição: A documentação acostada pela Embargante - em especial o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda datado de 10/09/2015, com prenotação registral (R.27.027 e Av.22 na matrícula), acompanhado do respectivo Termo de Quitação e certidões imobiliárias - demonstra que o negócio jurídico foi celebrado anos antes da ordem de penhora e indisponibilidade determinada nos autos principais (processo nº 0000796-24.2018.5.21.0010)Súmula 84 do STJ: O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" 3.Perigo de dano (Periculum in mora): Evidencia-se pelo risco iminente de expropriação ou manutenção de gravames judiciais (indisponibilidade/penhora) sobre bem imóvel integrante da esfera patrimonial de terceira alheia à execução, obstando o exercício pleno dos direitos possessórios e dominiais decorrentes da aquisição de boa-fé. , DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ÂNGELA MÁRCIA MENDES SOARES SOUSA, com fundamento no do CPC c/c da CLT, para determinar: A imediata suspensão de quaisquer atos executivos, expropriatórios ou de constrição (em especial penhoras e indisponibilidades) incidentes sobre o imóvel constituído pelo Apartamento nº 1001 do Residencial Luiz Cavalcanti, situado na Rua Tereza Campos, nº 2513, Lagoa Nova, Natal/RN, registrado sob a matrícula nº 22.612 no 6º Ofício de Notas (2º CRI) da Comarca de Natal/RN [2, 4];A manutenção da Embargante na posse do referido bem. Cite-se a parte embargada (), na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (, do CPC), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias 2.Oficie-se ao 6º Ofício de Notas / 2º CRI de Natal/RN para ciência e cumprimento imediato desta decisão acautelatória, averbando-se a suspensão da constrição na matrícula nº 22.612 4.Após, aguarde-se a instrução e o regular prosseguimento do feito. NATAL/RN, 22 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
