PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001064-97.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: EDERLY VIANA DOS PASSOS RECLAMADO: ULTRA IMAGEM CLINICAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a25cb68 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA 1. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDERLY VIANA DOS PASSOS em face de ULTRA IMAGEM CLINICAL LTDA. e ULTRA IMAGEM SERVIÇOS LTDA. O autor alega, em síntese, que possui registro de vínculo empregatício indevido com a segunda reclamada, o que tem prejudicado a percepção do benefício de seguro-desemprego, resultando em restituição cadastrada de parcelas já recebidas e bloqueio de parcelas vincendas. Postula a exclusão ou retificação do referido registro e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Vieram os autos conclusos. À análise. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, embora a narrativa autoral sobre o prejuízo no benefício do seguro-desemprego seja verossímil, a pretensão de exclusão ou retificação de registro de vínculo empregatício no eSocial - sem a prévia oitiva da parte contrária - demanda cautela. A controvérsia gira em torno da própria existência de um contrato de trabalho. A determinação de exclusão imediata de registro, antes mesmo da citação e da apresentação de defesa, configura medida satisfativa de caráter irreversível (ou de difícil reversão), especialmente por envolver obrigações de fazer que impactam bancos de dados governamentais (CNIS, eSocial). A existência de registro, ainda que impugnado, goza de presunção de legalidade, sendo imprescindível a instauração do contraditório para que as reclamadas possam apresentar os elementos documentais que deram origem ao lançamento do vínculo, bem como para esclarecer as divergências apontadas pelo autor. A verificação da veracidade dos fatos narrados depende de dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere da tutela de urgência nesta fase processual. Ademais, a obrigação de fazer poderá ser convertida em de pagar (perdas e danos) em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo juiz, se a tutela específica se tornar impossível. Assim, à míngua de elementos probatórios que, neste momento de cognição sumária, afastem de plano a presunção de legitimidade dos registros efetuados pelas empresas, impõe-se o indeferimento da liminar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia oitiva das reclamadas e a instrução probatória para a elucidação dos fatos. Parte autora ciente, por seu advogado, mediante publicação do presente no DJEN. Encaminhem-se estes autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, devendo as partes serem advertidas, quando da intimação para comparecimento à audiência naquele órgão, acerca das cominações do artigo 844, da CLT, na hipótese de ausência injustificada. NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERLY VIANA DOS PASSOS