PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001065-03.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: MICHAEL ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0872e58 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. A. O. S. em face de Brasanitas Hospitalar Ltda. e Athena Healthcare Holding S.A. (Hospital do Coração de Natal). Pleiteia, em sede liminar, o seu imediato afastamento do trabalho sem prejuízo de sua remuneração, sob a alegação de submissão a condições degradantes de trabalho, sobrecarga ergonômica no transporte de resíduos e assédio moral. Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, verifica-se que a matéria deduzida em juízo necessita de dilação probatória e prova robusta, o que somente se verificará de forma exauriente no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Compulsando o acervo probatório audiovisual acostado à exordial (ID bac2a27 - áudio e transcrição; e IDs 1a4c043, 6ce8a13, 95bfce5, 76b5a14 e 79853e1 - vídeos), constata-se que tais elementos não infirmam a presunção de regularidade das condições de trabalho a ponto de autorizar medida de urgência. As mídias apresentadas nada comprovam quanto ao real peso, volume ou excesso da carga transportada nos carrinhos de coleta. Ademais, observa-se dos próprios vídeos juntados que o reclamante conduz e empurra o carrinho com apenas uma das mãos enquanto grava a cena com a outra mão, circunstância que, em análise perfunctória, fragiliza a tese de esforço físico desmedido ou inviabilidade absoluta da prestação laboral que justificasse o afastamento inaudita altera pars. Ausente a probabilidade do direito neste momento processual, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Inclua-se o feito em pauta de audiência. DÊ-se ciência. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAEL ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA