Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE NATAL, URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, LUCINETA PEREIRA BRAGA
- Advogados
- RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001065-82.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: LUCINETA PEREIRA BRAGA RECLAMADO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 586b466 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCINETA PEREIRA BRAGA em face de URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL, SINDLIMP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual postula, em sede de tutela de urgência antecipada, a cessação imediata dos descontos e a suspensão da redução salarial e de jornada que lhe foi imposta, com o restabelecimento do pagamento de sua remuneração integral nos patamares originalmente pactuados, com efeitos prospectivos. A parte autora narra ser empregada pública celetista da primeira reclamada (URBANA) desde 09/07/1984, exercendo atualmente a função de Técnica de Nível Médio - H, lotada na Gerência Administrativa. Sustenta que, em maio de 2024, as reclamadas celebraram Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2024/2025) e o Município de Natal editou a Portaria nº 50/2024, impondo, de forma abrupta e proporcional à faixa salarial, a redução de sua jornada de trabalho e de sua remuneração, gerando uma perda mensal da ordem de R$1.808,92 mensais. Fundamenta o seu pleito em dois eixos fundamentais ("Trilhos"): (i) Trilho 1 (vigência de junho/2024 a abril/2025): nulidade do ACT 2024/2025 por vício formal insanável na convocação da assembleia geral (realizada exclusivamente por meio de publicação em perfil pessoal de rede social - Facebook - com alcance irrisório e incompatível com o universo de mais de 1.300 trabalhadores, violando o art. 612 da CLT, o art. 104, Ill, do Código Civil, e o Estatuto Social do SINDLIMP), além da ausência de consentimento individual, em afronta ao art. 468 da CLT); e (ii) Trilho 2 (a partir de maio /2025): inaplicabilidade dos ACT's subsequentes (2025/2026 e 2026/2027), porquanto contêm cláusula de exclusão expressa de abrangência, limitando seus efeitos à categoria de "varrição de vias públicas e serviços complementares de limpeza urbana", função distinta da exercida pela Autora, acumulando-se com o período de hiato sem norma coletiva (maio a julho de 2025), configurando retenção dolosa de salário (-B, VIl, da CLT) e violação à irredutibilidade salarial (, da CF) e à jurisprudência vinculante do STF (ADPF 323). Aduz a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito - demonstrada de plano pelos vícios formais de convocação e pelas restrições literais de abrangência dos instrumentos normativos - e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar dos salários e no caráter renovável e confiscatório da lesão mensal. Passa-se à análise. A concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, na dicção do do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do da CLT, subordina-se à demonstração cumulativa de dois vetores normativos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, o requisito negativo esculpido no 8 3º do mesmo dispositivo legal, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito vindicado pela Autora emerge com sólida densidade jurídica e fática, alicerçada em um panorama de rigorosa subsunção dos fatos às normas constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis. O exame dos autos revela a plausibilidade jurídica sob múltiplos e autônomos fundamentos: O ordenamento jurídico pátrio, embora prestigie a autonomia privada coletiva e o princípio da intervenção mínima na negociação coletiva (, 8 3º, da CLT), subordina a validade de qualquer Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho à observância estrita de requisitos de validade dos negócios jurídicos ( do Código Civil) e de formalidades procedimentais intransigíveis. Dentre tais formalidades, o da CLT estabelece, como pressuposto de existência e validade, que os sindicatos só poderão celebrar acordos coletivos '(...) por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos (...)". A exigência de publicidade prévia e idônea do edital de convocação visa assegurar o postulado democrático e a ampla participação dos interessados, permitindo que a vontade da categoria seja legitimamente formada. No caso em apreço, a prova documental e a cronologia dos fatos indicam que a assembleia encarregada de aprovar o ACT 2024/2025 e a Portaria nº 50/2024 - que impuseram a drástica redução salarial à autora - padecem de vício formal absoluto na origem. Conforme demonstrado documentalmente e corroborado pelas diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDC do TST, o edital de convocação exige ampla circulação e meios aptos a dar real conhecimento aos trabalhadores. A utilização de um perfil pessoal em rede social (Facebook), dotado de expressiva restrição de alcance (comprovados três seguidores e quatro interações totais para um universo superior a 1.300 empregados afetados), subverte o princípio da publicidade e ofende o da CLT, bem como os e 20 do Estatuto Social do SINDLIMP. Trata-se de meio inidôneo, clandestino e matematizados como ineficazes para atingir a categoria. A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do da CLT macula de nulidade o instrumento autônomo. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte e paradigmático precedente da Alta Corte Trabalhista: | = AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDIMATEL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. INOBSERVANCIA DAS FORMALIDADES DO DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA DIRETRIZ FIRMADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. Trata-se de ação anulatória ajuizada pelo SINDIMATEL, postulando a declaração da nulidade das cláusulas sociais da convenção coletiva de trábalho, com vigência para o período 2018/2019. O autor alega, em síntese, existência de vício de consentimento quanto à ratificação das cláusulas sociais e ausência de documentos obrigatórios para concretização da convenção coletiva, como o edital de convocação da assembleia geral, a ata da assembleia geral com as devidas assinaturas dos trabalhadores presentes na reunião e a transcrição das cláusulas a serem negociadas. Ao apreciar a presente ação anulatória, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região rejeitou o pedido anulatório, sob o entendimento de que não ficou caracterizado vício de consentimento na celebração da CCT 2018/2019. Embora o TRT não tenha se pronunciado a respeito da regularidade formal da celebração da norma coletiva, consabido é que o efeito devolutivo em profundidade, próprio do recurso ordinário, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do .013 do CPC. Por sua vez, decorre de expressa previsão legal ( da CLT), que a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho sejam precedidos da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. No caso em exame, à ata da assembleia geral extraordinária apresentada pelo réu não veio acompanhada da lista contendo as assinaturas dos trabalhadores presentes à reunião. Tampouco consta na referida ata a transcrição da pauta reivindicatória da categoria. Constata-se, dessa forma, a inobservância das formalidades previstas no da CLT, uma vez que não há comprovação da participação dos trabalhadores na assembleia geral extraordinária especialmente convocada para deliberar sobre a negociação coletiva, bem como não foi observada a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST, tendo em vista a ausência de transcrição da pauta reivindicatória no corpo da ata da assembleia. Nesse contexto, não se pode considerar válido o processo negocial coletivo do qual resultou o instrumento autônomo, sem que tenham sido cumpridas as formalidades pertinentes à comprovação do quórum legalmente previsto e à elaboração da respectiva ata, com as deliberações aprovadas pela categoria. Julgados da SDC. Recurso ordinário a que se dá provimento, para declarar à nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme dispõe o item Ill da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de convenção coletiva de trabalho, ou seja, de uma lide que não decorre da relação de emprego. Impõe-se portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o provimento do recurso ordinário do autor, reverte-se a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, que ficará a cargo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Telêmaco Borba, nos mesmos Índices e valores estipulados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento. Il - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise da matéria, em razão da decisão proferida no julgamento do recurso ordinário do SINDIMATEL. (ROT-1631-75.2018.5.09.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/10/2021). Ademais, cumpre destacar que a alteração contratual perpetrada ofende o da CLT e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, porquanto realizada à revelia da autora. A própria empregadora reconheceu a necessidade de anuência ao encaminhar formulário de adesão, o qual foi expressamente rejeitado pela obreira. A chancela sindical não possui o condão de suprimir direitos individuais indisponíveis por meio de vício procedimental. Mesmo que superado o vício do primeiro período, o direito da autora se renova e se consolida a partir de maio de 2025. Constato que o ACT 2024 /2025 encerrou sua vigência em 30/04/2025. Entre maio e julho de 2025, houve patente hiato temporal sem qualquer instrumento normativo vigente, período em que a redução salarial continuou a ser aplicada de forma unilateral e abusiva. A partir de agosto de 2025, com a sucessão dos ACT's 2025/2026 e 2026/2027, emerge outra causa de pedir incontestável: a exclusão expressa de abrangência. A Cláusula Segunda de ambos os instrumentos limita seus efeitos subjetivos e territoriais estritamente à categoria de '"(...) varrição de vias públicas e serviços complementares de limpeza urbana (...)". A autora, ocupa o cargo de Técnico de Nível Médio - H, lotada na Gerência Administrativa, não pertencendo à referida categoria profissional. Nos termos do , 8 2º, e do da CLT, o instrumento coletivo restringe sua eficácia aos integrantes da categoria profissional que efetivamente representa. Logo, tais acordos são inoponíveis e inaplicáveis ao contrato de trabalho da reclamante. Ausente qualquer norma coletiva válida a amparar a redução a partir de maio de 2025 (seja pelo hiato, seja pela exclusão de abrangência), a manutenção dos descontos viola frontalmente o princípio da irredutibilidade salarial (nciso Vl, da Constituição Federal) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado na ADPF 323 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 15/09/2022), que afastou a ultratividade das normas coletivas. Esgotado o prazo de vigência, impunha-se o restabelecimento imediato das condições pactuadas. A retenção continuada de verbas de natureza alimentar, sem amparo normativo, tipifica a conduta vedada pelo -B, inciso VII, da CLT. O periculum in mora exsurge cristalino da própria natureza alimentar dos salários suprimidos. A autora sofre, mês a mês, uma lesão patrimonial continuada e de expressiva monta (corte mensal de ), o que desestrutura severamente seu planejamento financeiro, familiar e sua subsistência digna, consolidados ao longo de mais de quatro décadas de dedicação funcional à reclamada (desde 1983). A lesão renova-se a cada contracheque emitido com o decréscimo ilícito, preenchendo com rigores os requisitos da urgência acautelatória e satisfativa da prestação alimentar. Atende-se, por fim, ao comando do , 8 3º, do CPC. À medida ora pleiteada possui plena e irrestrita reversibilidade jurídica e fática. Restringe- se a ordem à cessação prospectiva dos descontos e ao pagamento da remuneração integral nos patamares originários. Na remota hipótese de improcedência da demanda ao término da instrução processual, a recomposição patrimonial ou o ajuste financeiro poderão ser promovidos pelas vias ordinárias já consolidadas na prática forense trabalhista, inexistindo prejuízo irreversível às empresas rés. , presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ( do CPC c/c da CLT), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida por para o fim de determinar que as reclamadas (URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL, SINDLIMP e MUNICÍPIO DE NATAL): a) CESSEM imediatamente os descontos e suspendam a redução salarial e de jornada aplicada à parte autora, com efeitos estritamente prospectivos (a contar da intimação desta decisão); b) RESTABELEÇAM o pagamento da remuneração integral originalmente pactuada e devida ao cargo de Técnico de Nível Médio - H) nos próximos contracheques e folhas de pagamento, abstenham-se de realizar novos abatimentos decorrentes da Portaria nº 050/2024 e dos ACTs impugnados, até o julgamento definitivo do mérito desta demanda. Fixa-se multa diária no importe de (um mil reais), limitada ao teto de , a ser revertida em favor da parte autora, exigível em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer ora imposta (, $ 1º, do CPC). Dando cumprimento aos atos processuais subsequentes, o feito foi incluído na pauta do dia 28/10/2026 08:00, audiência que deverá ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, na plataforma ZOOM, com acesso pelo link https://trt21-jus-br.zoom.us/my/natal10vt. Ciente a parte autora, por meio de seu advogado, mediante publicação do presente no DJEN. Intimem-se as reclamadas com urgência, via MANDADO, incluído o ente público municipal. NATAL/RN, 22 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
