Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AMBINOR SOLUCOES AMBIENTAIS S/A, FRANCISCO WASHINGTON MEDEIROS
- Advogados
- LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (OAB 9578/RN), LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM (OAB 8520/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0001078-30.2016.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO WASHINGTON MEDEIROS RECLAMADO: AMBINOR SOLUCOES AMBIENTAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622b1a0 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este Órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2943, Conta nº 42-1535582-7, um depósito realizado no dia 14/11/2017, com valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. Após análise realizada nos autos, observa-se que a ação foi julgada improcedente (Id. f082708), com a determinação de seu arquivamento. O Egrégio TRT da 21ª Região proferiu acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do autor. Em sendo a empresa reclamada sucumbente, foi expedido ofício ao Tribunal, para ressarcimento do valor despendido com a perícia ao reclamado (Id. 464e63b) e perfectibilizado o seu pagamento (Id. e4fcfac). 4. Posteriormente, constatou-se que o valor encontrado corresponde ao pagamento de honorários periciais e não foi observado o disposto na ata (Id. ea2a3c0), que determinou o pagamento ao perito SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS FILHO, CPF 942.***.***-87. O laudo pericial foi efetivamente realizado (Id. 9a7d908). 5. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 6. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2943, que em face da quantia depositada na Conta nº 42-1535582-7, em 14/11/2017, no valor de 0 (um mil e quinhentos reais), mais correções legais, correspondente a 100% do total devidamente atualizado, proceda a transferência para a Agência 0560, desse ente financeiro, Op. 3701, Conta nº 597.460.806-9, titularizada por SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS FILHO, CPF 942.***.***-87. 7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE . 8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 9. no DJe-JT. NATAL/RN, 12 de outubro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
