Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- V CAPRARO DA SILVA, ADRIANO CESAR DE MEDEIROS, LUCÉLIA CAPRARO
- Advogado
- MARCELO BOTELHO PEREIRA (OAB 12533/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001085-97.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: ADRIANO CESAR DE MEDEIROS RECLAMADO: V CAPRARO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dbf513 proferido nos autos. DESPACHO 1. O presente feito aguarda impulso inicial. 2. Observo a regularidade da classe processual eleita e a adequação dos assuntos cadastrados no momento da autuação do feito. 3. Tendo em vista as peculiaridades da demanda, determino a citação da parte requerida, nos termos do art. 841 da CLT, para que compareça à audiência una presencial no dia03/11/2026 às 08h15min, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Natal, sob as penas da Lei (art. 844, CLT), sendo referida audiência para tentativa de conciliação e, em caso negativo, apresentação de defesa e documentos que entender necessários, o que pode ser feito até a data da referida audiência, bem como para produção de provas pretendidas pelas partes, inclusive testemunhais. 4. Ficam advertidos os litigantes quanto à aplicação dos termos da Súmula 74/TST (pena de confissão), bem como da aplicação da pena de preclusão no que diz respeito à apresentação de suas testemunhas, que serão trazidas espontaneamente, independentemente de intimação, facultando a apresentação de rol de testemunha para intimação pelo Juízo, desde que devidamente justificada a finalidade e comprovada a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. No prazo de cinco dias, a contar da citação, a(s) ré(s) pode(m) apresentar a manifestação de oposição de que trata o art. 3º, § 1º da Resolução CNJ nº 345/2020, que trata do “Juízo 100% Digital”, caso essa opção tenha sido marcada pela parte promovente, no momento da propositura da demanda. 6. Fica ressalvada, desde já, a possibilidade de as partes indicarem que as provas a serem produzidas são meramente documentais, assim como de as partes requererem, a qualquer tempo, audiência de conciliação (art. 763, § 3º da CLT c/c art. 190, CPC), sem prejuí zo da apresentação de requerimento comum para homologação de conciliação, observadas as disposições legais, diretamente no Pje. 7. Por fim, inseri sigilo nos documentos pessoais da parte autora, em razão da LGPD. 8. DÊ-se ciência. A segunda reclamada, pessoa física, por oficial (a) de justiça. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
