Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN, FERNANDA DANTAS DOS SANTOS NUNES
- Advogado
- KATIA KERON FIDELIS BULHOES (OAB 8557/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001093-50.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: FERNANDA DANTAS DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112b15a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Fernanda Dantas dos Santos Nunes em face de Serviço Social do Comércio – SESC/AR-RN. A reclamante alega, em síntese, que foi dispensada sem justa causa em 17/08/2026, estando acometida de doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo bilateral), com indicação cirúrgica confirmada desde o curso do pacto laboral. Sustenta a nulidade da dispensa por ter ocorrido no curso do tratamento e pleiteia a reintegração, com o restabelecimento do plano de saúde. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A documentação acostada aos autos, especificamente a eletroneuromiografia datada de 19/02/2026, evidencia o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral de intensidade moderada (grau 4/6), com sinais de perda axonal. É incontroverso que a reclamante encontrava-se em acompanhamento médico e com procedimento cirúrgico indicado desde 03/03/2026, sendo que a liberação cardiológica foi obtida em 05/08/2026, apenas 12 dias antes da dispensa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que a dispensa de empregado com doença ocupacional, comprovadamente diagnosticada e em fase de tratamento, viola o princípio da função social do contrato de trabalho e a proteção contra a despedida arbitrária, autorizando o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja prévia percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovada a relação de causalidade ou concausalidade. A proximidade entre a ciência da empregadora acerca da necessidade cirúrgica e a dispensa reforça, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à natureza discriminatória ou abusiva do ato. Presente assim, a probabilidade do Direito. O periculum in mora resta plenamente configurado, uma vez que a dispensa resultou na perda da cobertura do plano de saúde empresarial. Sendo a reclamante portadora de patologia com indicação cirúrgica, a interrupção abrupta do tratamento, aliado à privação de meios de subsistência, impõe risco concreto à sua integridade física e à evolução de seu quadro clínico. A saúde é direito fundamental (F), e o restabelecimento do plano de saúde é medida imperativa para evitar o agravamento da lesão. , DEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar: a) A reintegração imediata da reclamante ao emprego, na mesma função e condições contratuais anteriores à dispensa, a ser efetivada no prazo de 48 horas após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em , limitada a ; b) O restabelecimento do plano de saúde (UNIMED) nas mesmas condições existentes anteriormente à dispensa (inclusive rede credenciada), sem a imposição de novos prazos de carência, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de , limitada a ; c) A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a reintegração efetiva e a reativação do plano de saúde. Fica designada a AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 21/10/2026 09:10, que deverá ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, na plataforma ZOOM, com acesso pelo link https://trt21-jus-br.zoom.us/my/natal10vt. Ciente a parte autora, por meio de seu advogado, mediante publicação do presente no DJEN. O NÃO COMPARECIMENTO da parte autora, no dia e horário acima aprazados, ensejará o arquivamento do processo, advertindo-se que, na hipótese de 02 (dois) arquivamentos seguidos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses, tudo em conformidade com o disposto nos e 844 da CLT. a reclamada com urgência, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para ter ciência da presente decisão e da audiência designada, sob as cominações dos e 844 da CLT. NATAL/RN, 28 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
