PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0001222-64.2017.5.21.0012 RECLAMANTE: ANA LUCIA BATISTA DE CASTRO RECLAMADO: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff85c2a proferido nos autos.
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2.
Nesse propósito, foi localizada no Banco do Brasil, agência 0036, a conta 2900131220685-0, com saldo capital no valor de R$ 4.984,68 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em 27/08/2018, pendente de liberação.3. Compulsando os autos, verificou-se que a Sentença ID. f198066 julgou parcialmente procedentes os pleitos da autora. Tendo o feito transitado em julgado, a Decisão ID. 3b2d48b determinou o início da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas.
A empresa reclamada solicitou, então, o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do NCPC, oportunidade em que apresentou comprovante de depósito da importância de R$ 4.984,68 (ID. 364871c) referente aos 30% do valor do débito.4. Atualizada a conta, foi realizado o bloqueio integral da importância de R$ 17.336,86 (ID. da10e2f). A Sentença com força de Alvará Judicial ID. 04d300b determinou o levantamento do valor bloqueado para efetuar o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, devendo o saldo remanescente ser liberado para a exequente.
A mesma sentença determinou, ainda, que o depósito judicial efetuado pela empresa executada fosse transferido para conta judicial vinculada ao processo n. 0000376-52.2014.5.21.0012. Em seguida, os autos foram arquivados de forma definitiva. Importante ressaltar que o processo n. 0000376-52.2014.5.21.0012 encontra-se arquivado em virtude da quitação da demanda.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação.
Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Tendo em vista a possibilidade de devolução de valores para a reclamada, verificou-se, conforme Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE) em 14/08/2024, que existem processos pendentes de adimplemento, em face da demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2º do ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça do Trabalho, entre os quais a ATOrd 0000193-07.2016.5.21.0014, motivo pelo qual não se devolve, pelo menos de imediato, o valor disponível à parte reclamada.7.
Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 0036, que todo o saldo remanescente existente na conta judicial 2900131220685-0, com saldo capital no valor de R$ 4.984,68 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em 27/08/2018, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a conta bancária a ser aberta por esse mesmo ente financeiro, agência 0036, vinculada à ATOrd 0000193-07.2016.5.21.0014, em que é demandante CARMEM LUCIA VIEIRA DA ROCHA, CPF: 011.***.***-27, cujo valor deverá ficar à disposição do juízo da 4ª VT de Mossoró/RN.8.
A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Dou a este pronunciamento força de Ofício Judicial, comunicando ao Juízo da 4ª VT de MOSSORÓ/RN acerca da disponibilização dos valores sobejantes neste feito para o mencionado Processo nº 0000193-07.2016.5.21.0014.10. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).11.
Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.12.
Publique-se. NATAL/RN, 15 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto