Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL, JOSEANE DE SOUZA XAVIER
- Advogados
- FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (OAB 2359/RN), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 560/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0001342-10.2017.5.21.0012 : JOSEANE DE SOUZA XAVIER : NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f130be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Após realização do procedimento de inspeção de valores em contas judiciais de processos arquivados, observando a determinação contida no Ofício Circular TRT/CR N° 019/2025 (Projeto Garimpo - 2025), restou constatada a presença das seguintes contas judiciais com saldo remanescente: Conta Judicial: 294304201538871-7 - Saldo: R$ 2.183,60. À princípio, a referida conta judicial não está disponível para visualização no SIF, contudo, foi possível resgatar o extrato de id. 7167945, através de uma consulta no sistema de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal. Analisando os autos e os detalhes do extrato de id. 7167945, é possível constatar que o saldo remanescente refere-se ao depósito da antecipação dos honorários periciais, realizado pela empresa reclamada em 06/12/2017, conforme comprovante de id. 7dcca79. A antecipação dos honorários periciais encontrava respaldo no, até então vigente, Provimento TRT/CR nº 03/2015, bem como na Resolução n. 66 do CSJT, os quais determinavam que o valor do adiantamento deveria ser repassado ao perito, mediante a expedição de alvará judicial, de modo que, após o trânsito em julgado, caso a parte autora fosse sucumbente no objeto da perícia, fosse realizada a requisição, ao presidente do Tribunal, do valor arbitrado para os honorários periciais, para fins de ressarcimento à reclamada (subrogada), observando o procedimento previsto no art. 6º da Resolução nº 66/2010, do CSJT. Sucede-se que, embora a reclamada tenha realizado o depósito, adiantando o valor dos honorários periciais, a referida quantia não chegou a ser transferida ao perito. Ademais, embora a sentença de id. c4bdab9 tenha julgado improcedente o pleito autoral, não estabeleceu a destinação do referido depósito. Pois bem, diante das informações acima descritas, entendo que a melhor solução para o caso é determinar que o valor do depósito seja utilizado para pagamento dos honorários periciais em favor do perito JOSE GILLIANO CARLOS DE FREITAS, tendo em vista que expert nomeado nos autos não chegou a receber o pagamento pelos serviços prestados, cabendo à empresa buscar o respectivo ressarcimento, conforme regras vigentes à época do depósito e utilizadas como fundamento para a antecipação (Provimento TRT/CR nº 03/2015, bem como na Resolução n. 66 do CSJT). Por oportuno, verifico que o perito já havia informado seus dados bancários na petição de id. 56ba4c7. Dessa forma, confiro força de ofício/alvará judicial ao presente despacho, determinando que a Caixa Econômica Federal providencie a transferência de todo o saldo da conta judicial n° 294304201538871-7 para o sr. JOSE GILLIANO CARLOS DE FREITAS, CPF n° 023.***.***-55, observando os seguintes dados bancários: Banco do Brasil - Agência 8636-3 - Conta 30.964-8 ou Caixa Econômica Federal - Agência 1013 - Conta 22723-6. Deverá a instituição financeira encaminhar os comprovantes de transferência para registro no processo. Resolvida esta pendência e não havendo mais valores remanescentes em conta judicial vinculada ao presente feito, retornem os autos ao arquivo definitivo. MOSSORO/RN, 18 de março de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
