PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001403-32.2016.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA ODICELIA NEVES SILVA RECLAMADO: LIDER LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d6847 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.1. Indefiro o pedido do advogado da parte autora de pagamento dos honorários assistenciais sem incidência de imposto de renda, por ausência de amparo legal, nos termos do art. 28 da Lei Federal 10.833/2003 e Lei Federal nº 8.541/92.2. Com efeito, A legislação em vigor determina à Justiça do Trabalho, uma vez responsável pela liberação dos créditos, o dever de promover as retenções fiscais quanto aos créditos liberados, inclusive a título de honorários, periciais ou advocatícios, nos termos do art 46, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei Federal nº 10.833/2003, e de acordo com o regulamento contido na Solução de Consulta nº 61 - COSIT, de 20 de jan. 2017, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. O regime, no caso, é o de caixa, e não o regime de rendimento recebidos acumuladamente (RRA), pois os fatos geradores são distintos. Nesse sentido, colho julgados do TRT da 21a. Região e de outros Regionais:AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Não se tratando de honorários advocatícios a serem pagos ao escritório de advocacia, mas de serviços que foram prestados pelo advogado como pessoa física, correta a determinação de retenção do imposto de renda dos honorários contratuais e sucumbenciais. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 21a. Região. Proc. AP-0000343-82.2020.5.21.0002, 1a. Turma, Des. Auxiliadora Rodrigues, 9 fev. 2021).Retenção de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais. Matéria de ordem Pública. Efeito translativo dos recursos. Tendo o Juízo da execução estabelecido os critérios para a retenção do imposto de renda na fonte da parte exequente, mas indicado a ausência de retenção quanto aos honorários advocatícios contratuais, é se apontar para a obrigatoriedade do cálculo e da retenção também sobre esta parcela, nos termos do art 46, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei Federal nº 10.833/2003, e de acordo com o regulamento contido na Solução de Consulta nº 61 - COSIT, de 20 de jan. 2017, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. Precedente da 1ª Turma (TRT 21a. Região, AP- 0001320-14.2015.5.21.0014, Rel Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves, 1a. Turma, julg. 22 jun. 2021).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário", o que inclui o pagamento feito a título de honorários advocatícios. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010964-10.2020.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 16/05/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins).AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO. A Justiça do Trabalho é competente para determinar a retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre os honorários advocatícios, conforme parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 10.833/2003 c/c caput, artigo 46 da Lei 8.541/92 e caput, artigo 206 do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010671-74.2019.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 09/02/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim).3. Diante desses argumentos, não merece acolhida o pedido em análise.4. DÊ-se ciência. NATAL/RN, 19 de junho de 2024. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.