Intimação
D- Órgão
- Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EINAR CAVALCANTI DE SOUSA
- Advogados
- MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 11736/RN), JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA 0002052-22.2024.5.21.0000 : EINAR CAVALCANTI DE SOUSA : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afce376 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Determinei a conclusão. Trata-se de precatório expedido em favor de pessoa a quem assiste o direito ao pagamento prioritário por ser idosa e cuja situação cadastral junto a receita federal encontra-se regular (Id. 3b3f1d9). Pois bem. Até o advento da Resolução CNJ nº 613 de 20/01/2025, que revogou o §2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019, expedido o precatório, tão logo recebido o repasse financeiro do ente devedor, procedia-se ao imediato pagamento da parcela superpreferencial, independentemente da data de inscrição do valor na proposta orçamentária, ou seja, seguindo o preceito constitucional, os créditos superpreferenciais eram pagos com prioridade sobre quaisquer outros. Contudo, a partir da alteração encetada pela citada resolução, o CNJ determina que o pagamento dos precatórios superpreferenciais siga a ordem cronológica de quitações apresentadas até o dia 2 de abril do ano anterior. Os que forem apresentados após essa data serão programados para pagamento no ano seguinte. Assim, é de se esclarecer que mesmo assistindo ao exequente o direito ao pagamento prioritário por ser pessoa idosa, tendo em vista que o seu precatório encontra-se inscrito no orçamento de 2026, não poderá ser pago antecipadamente no corrente exercício financeiro, tendo em vista que o valor requisitado não constou no cômputo do plano de pagamento anual referente ao ano de 2025. Ante do exposto, defiro a prioridade, determinando, contudo, que o referido registro seja realizado no sistema GPREC tão-somente em janeiro de 2026, pois a partir da referida data este Tribunal passará a receber os recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado com a inclusão dos precatórios inscritos no orçamento de 2026. Deve, portanto, a Coordenadoria de Precatórios criar mecanismo de controle de modo a assegurar que o registro da superpreferência seja realizado em janeiro de 2026. DÊ-se ciência ao advogado. NATAL/RN, 08 de abril de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EINAR CAVALCANTI DE SOUSA
