Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Natal
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LUCIANO DE MORAIS DANTAS, ALVES CONSULTORIA LTDA. - EPP, ALVES & SILVEIRA COMERCIO E SERVICO LTDA, CARLOS YVES PESSOA ALVES
- Advogados
- AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE (OAB 3442/RN), MAURILIO BESSA DE DEUS (OAB 16843/RN), ROMY CHRISTINE NUNES SARMENTO DA COSTA (OAB 6474/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0012000-07.2009.5.21.0002 RECLAMANTE: LUCIANO DE MORAIS DANTAS RECLAMADO: CARLOS YVES PESSOA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c536588 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇACompulsando-se os autos, verifica-se que estão pendentes de pagamento apenas os valores relativos às custas processuais no valor total de R$ 116,84.O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, dispõe que compete ao Judiciário Trabalhista executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. A execução das custas advém do estabelecido no § 2º do art. 790 da CLT.Apesar de ser competência da Justiça Laboral para realizar a execução de ofício dos títulos ora discutidos, o interesse de sua execução está atribuído à União.Prescreve o § Único do art. 65, da Lei nº 7.799/1999:O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança.Através da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012 (art. 1º, incisos I e II), o Ministério da Fazenda estabeleceu limites de valor para inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, consoante a seguir transcrito:Art. 1º Autorizar: I - a não inscrição, como dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais); e II - O não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).Exceções à hipótese do inciso II são admitidas no § 6º do mesmo artigo da Portaria MF nº 75/2012, apenas após despacho motivado do Procurador da Fazenda Nacional nos autos do processo administrativo e desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.Muito embora esta Justiça Laboral não se encontre subordinada a atos regulamentares internos dos órgãos que detém a competência para representação judicial da União, é claro o desinteresse da parte credora nessas execuções de valor consolidado igual ou inferior a /20.000,00, respaldado em critérios estabelecidos na e Portaria nº 75/2012 - MF, relativos ao custo/benefício de administração e cobrança dos aludidos créditos pela União. Tal situação configura ausência de interesse processual ( do NCPC), ensejando a extinção do feito, nos moldes do disposto no nciso, VI, do NCPC. Matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo Juízo.Nesse sentido, destaca-se jurisprudência a seguir transcrita:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA/NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR IGUAL OU INFERIOR A . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE ANTE O VALOR INEXPRESSIVO DA DÍVIDA. REFORMA DA . PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNICÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA . IMPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos Infringentes LIDIANE VIEIRA BOMFIM P. DE MENESES Juiz(íza) Federal PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária de Sergipe 4ª Vara Federal Processo nº 0005534-62.1900.4.05.8500, Classe 99 - Execução Fiscal. (grifo nosso).Acrescente-se, que este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em situação similar, também decidiu pela extinção da execução fiscal, conforme trecho de aresto adiante transcrito:O valor das custas processuais, aquém do teto estabelecido no da Portaria nº 49, de 01 de abril de 2004, do Ministério da Fazenda, contempla licitamente a determinação de extinção da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (AP-88300-19.2000.5.21.0004. TRT 21ª Região. 2ª Turma. Divulgado no DEJT nº 689, em 16/03/2011. Publicado em 17/03/2011. Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros).Na hipótese, o processo deixou de ser instrumento útil e efetivo de obtenção do crédito que o originou. Houve, pois, perda superveniente do interesse enquanto entendido pelo trinômio: UTILIDADE - NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO.Não se trata, em absoluto, de declaração de extinção do crédito, já que fica a critério do credor cobrá-lo posteriormente, se assim lhe convier, atendidos os ditames legais pertinentes, relacionando-se apenas com o término da atividade jurisdicional em curso.Ressalte-se que o princípio da economia processual visa dar efetivação ao escopo político do Judiciário de somente acionar a máquina judicial para questões que envolvam uma racionalidade mínima de custo-benefício, tendo em conta ser ilógico que a União - a pretexto de executar uma determinada dívida por ela própria reconhecida como de valor irrelevante e/ou sem possibilidade de recuperação - promova o dispêndio de esforços e recursos do poder público superiores ao montante sub judice.A eficiência da atuação judicial é proporcional à sua capacidade de liberar-se da execução de valores ínfimos para concentrar-se na promoção de medidas que visem à maior efetividade de entrega da prestação jurisdicional, em relação aos feitos sócio e economicamente relevantes.Oportuno ressaltar que a Lei dos Executivos Fiscais () prevê em seu hipótese de extinção da execução fiscal em caso de cancelamento da inscrição na Dívida Ativa. Outrossim, a Súmula 153 do STJ trata da desistência da execução fiscal pelo exequente.Assim, configurada a ausência de interesse processual da parte exequente, EXTINGUE-SE o presente feito, nos termos do disposto no nciso, VI, do NCPC.O valor em execução é inferior a , razão pela qual é desnecessária a intimação da União, consoante (§ 5º do da ).Pelo exposto, arquivem-se os autos. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
