Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE LI CHAVES, QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
- Advogados
- FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ (OAB 2318/RN), EDUARDO HENRIQUE GOMES DE CARVALHO (OAB 4607/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0033900-82.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: JOSE LI CHAVES RECLAMADO: QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 745cf40 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, Conta 42/1538444-4, o depósito havido no dia 26/10/2017 com saldo original de R$ 4.250,79 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), pendente de levantamento. 3. Após análise realizada nos autos, observa-se que o Despacho Id. 5e5891c não foi cumprido, haja vista inexistir recolhimento da contribuição previdenciária. 4. A execução foi extinta e arquivado o processo, conforme Despacho Id. 5e5891c. 5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2943, Conta 42 /1538444-4, que, em face do depósito havido no dia 26/10/2017, com saldo original de R$ 4.250,79 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), proceda o recolhimento da contribuição previdenciária, por meio de guia própria (GPS), código 1708 identificador PIS 1089301573-0, competência 10/2017. Tudo com juros e correção. 6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como a Instituição Financeira, proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins de lançamentos estatísticos. 7. Após a devida comprovação e inexistindo pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 9. no DJe-JT, com ciência ao demandado. NATAL/RN, 10 de setembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
