Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRAIN TECNOLOGIA LTDA., FRANCISCO JOSE DA SILVA FERREIRA
- Advogados
- LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 6293/RN), GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA RODRIGUES (OAB 14487/RN), MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO (OAB 15015/RN), FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA (OAB 4581/RN), GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA (OAB 6181/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0046500-38.2010.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: BRAIN TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b78dd48 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2943, CONTA: 042/1538805-9, depósito havido no dia 05/12/2017 com saldo original de R$ 7.183,58 (sete mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), cálculos ID. 9cc23e, pendente de levantamento. Esse valor é oriundo de bloqueio ID. c54a70d. 2.1. Após a análise realizada nos autos, visando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que foi arquivado o processo conforme Sentença sob ID aaa9805. Todavia, não houve o pagamento ao reclamante, nem foram recolhidas as contribuições previdenciárias. 2.2. Posteriormente, em análise realizada no processo eletrônico, constatou-se que o valor encontrado corresponde ao crédito do reclamante e Previdência. 3. Após a realização de diligência face ao SISBAJUD, protocolo de n.º20.***.***/4545-80, em 18/12/2024, foram encontrados dados bancários aptos para o recebimento de créditos vindouros na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 3483, CONTA: 0007991180540, de titularidade da reclamante FRANCISCO JOSE DA S. FERREIRA - CPF: 052.***.***-57. 4. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, conta 42/1538805-9, depósito havido no dia 05/12/2017 com saldo original de (sete mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), tudo com juros e correção monetária, da seguinte forma: a) Recolher aos cofres públicos, o percentual de 78,39%, mais juros e correção monetária a título de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, código 2909, identificador 33.***.***/0001-01, competência 12/2024; b) Após efetuar os recolhimentos supra, liberar TODO SALDO REMANESCENTE ao reclamante FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERREIRA, CPF: 052.***.***-57, mais juros e correções legais, referente ao restante de seu crédito líquido, para a CONTA: 0007991180540, havida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, face a AGÊNCIA: 3483. 5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como a Instituição Financeira, proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins de lançamentos estatísticos. 6. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. no DJe-JT, com ciência ao demandado. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
