Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DANIELSON LOPES DE ARAUJO, VICTOR RABELO MIRANDA - ME
- Advogados
- OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB 2738/RN), EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO (OAB 4316/RN), AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES (OAB 4122/RN), ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA (OAB 5322/RN), TAYSA SAMARA DANTAS COSTA (OAB 9714/RN), ADRIANA ABRAAO LARIU (OAB 3697/RN), JULIANA LUZ DE AQUINO (OAB 8024/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0063300-69.2013.5.21.0001 RECLAMANTE: DANIELSON LOPES DE ARAUJO RECLAMADO: VICTOR RABELO MIRANDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e87fc8c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, restam localizados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4885, um depósito recursal, realizado no dia 11/06/2014 com saldo original de R$ 154,75 ( cento e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); HÁ outro depósito, também perfectibilizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2044 um segundo depósito realizado em 18/09/2013, Código do estabelecimento nº 9951201053676 e Código do empregado nº 22880-0, no valor de R$ 888,24 ( oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro reais) pendente de levantamento, conforme despacho sob ID d14c613.3. Após a análise realizada nos autos, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que foi julgado procedente, pagas todas as verbas e extinto o processo, conforme ID d14c613..3.A. A princípio o valor deveria ser restituído para Banco Bradesco S.A, Agência 2821, Conta 01739174 ou Agência 3224, Conta 0804533, de titularidade de VICTOR RABELO MIRANDA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-03, toda a importância levantada.4- Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível ao reclamado, mesmo que em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional, consulta realizada em 26/06/2024 e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se tenha identificado processos pendentes de adimplemento, em face da demanda supramencionada, consoante se depreende do do ato conjunto CSJT.GP.CG n° 01/2019.4-A. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Tendo em vista o Termo de Cooperação Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da 21°. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do NORTE e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se necessária a consulta de existência de débitos exequíveis e inadimplidos contra o (a) executado (a) nos feitos em tramitação nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça, apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos de do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N° 01/2019.6. Expeça-se, assim, e-mail simultâneo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à Justiça Federal do Rio Grande do Norte e demais TRTs, informando a existência do saldo remanescente em favor do reclamado , CNPJ: 09.***.***/0001-03, considerando os dados fornecidos por esses órgãos, em razão do referido termo de cooperação, juntando-se os expedientes aos autos, para fins de documentação. 6-A. Restando silentes, quanto ao depreendido do item ‘’6’’, e, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a que apresentação de cópia deste, determino ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4885, que proceda à transferência do saldo existente no depósito recursal, realizado no dia 11/06/2014 com saldo original de ( cento e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); Determino ainda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2044, a transferência de um segundo depósito realizado em 18/09/2013, Código do estabelecimento nº 9951201053676 e Código do empregado nº 22880-0, no valor de ( oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro reais) ambos com mais juros e correção monetária para o Banco Bradesco S.A, Agência 2821, Conta 01739174 ou Agência 3224, Conta 0804533,de titularidade de , CNPJ: 09.***.***/0001-03.7. no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.11. , indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 30 de junho de 2024. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Substituto
