Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Macau
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FRISUL ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DE ALMEIDA
- Advogados
- LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 6293/RN), ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (OAB 500/SE), EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA (OAB 3408/RN), MONNA LISA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 8163/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0162600-46.2010.5.21.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DE ALMEIDA RECLAMADO: FRISUL ALIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162aebf proferido nos autos. DESPACHOVistos, etc.Considerando as certidões de id.d6a3465 e 66acd8c e que dispõe o artigo 878, da CLT, determino a intimação do(a) exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento, atendendo ao que determina o parágrafo único do art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Destaco que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano do sobrestamento.Outrossim, uma vez decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, fica reconhecida a prescrição intercorrente, bem como determinada a extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme preceituamos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC.Cumpra-se. MACAU/RN, 19 de julho de 2024. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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