Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JOSE MARQUES FERREIRA, G. T. INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- Advogados
- GENILSON JOSE DA CRUZ (OAB 11945/RN), ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR (OAB 7272/RN), ADALBERTO ADRIANO DA SILVA (OAB 9205/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0210127-37.2013.5.21.0005 RECLAMANTE: JOSE MARQUES FERREIRA RECLAMADO: G. T. INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988b080 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foi localizada, na Caixa Econômica Federal, agência 2230, a conta 42. 4903015-0, com valor original de R$ 420,12 (quatrocentos e vinte reais e doze centavos) em 25/08/2014, pendente de levantamento.3. Compulsando os autos, verificou-se que a Sentença ID. 605c0b8 julgou parcialmente procedentes os pleitos do autor. Tendo o feito transitado em julgado, o Despacho ID. 669d2dd determinou o início da execução com a utilização das ferramentas eletrônicas. Foi efetuado, então, o bloqueio parcial da importância de R$ 420,12 (ID. 59cdac0).4. Em seguida, a reclamada peticionou (ID. 2e37916) solicitando o parcelamento do débito nos termos do art. 745-A, do CPC, com o pagamento de 30% (trinta por cento) da dívida, e o restante dividido em 06 (seis) parcelas sucessivas e mensais, acrescentadas de juros e correções monetárias. Apresentou, na oportunidade, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.668,00 (ID. bdcae90). O Despacho ID. 04c66f4 deferiu o pedido da parte ré, liberando o depósito judicial em favor da parte reclamante. Cumprido o parcelamento da dívida de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva.5. Após a análise realizada nos autos, o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 () e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.6. Tendo em vista a possibilidade de devolução de valores para a reclamada, verificou-se, conforme Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE) em 15/05/2024, que existem processos pendentes de adimplemento em face da demandada supramencionada, consoante se depreende do do ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça do Trabalho, entre os quais a ATOrd 0007100-15.2013.5.21.0010, tramitando perante a 12ª VT de Natal/RN, motivo pelo qual não se devolve, pelo menos de imediato, o valor disponível à parte reclamada.7. Desse modo, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, que todo o saldo remanescente existente na conta judicial n° 42. 4903015-0, com valor original de (quatrocentos e vinte reais e doze centavos) em 25/08/2014, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, seja levantado e transferido para a conta bancária a ser aberta por esse mesmo ente financeiro, agência 2230, vinculada à ATOrd 0007100-15.2013.5.21.0010, em que é demandante ANGELA CRISTINA DOS SANTOS, CPF: 056.***.***-05, cujo valor deverá ficar à disposição do juízo da 12ª VT de Natal/RN.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Dou a este pronunciamento força de Ofício Judicial, comunicando ao Juízo da 12ª VT de NATAL/RN acerca da disponibilização dos valores sobejantes neste feito para o mencionado Processo nº 0007100-15.2013.5.21.0010.10. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).11. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.12. . NATAL/RN, 16 de maio de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
