Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL, RENATA MOTA DA SILVA, JOAO BUENO LINO, MARIA EDILEUZA DE QUEIROZ
- Advogados
- ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA (OAB 11786/RN), ADRIANO SILVA DANTAS (OAB 6577/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0210195-93.2013.5.21.0002 RECLAMANTE: RENATA MOTA DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e75b11 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este Órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2. Nesse propósito, foI localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4885, o depósito recursal, de Código do estabelecimento nº 9951201477883 e Código do empregado nº 11995-0, havido no dia 25/06/2015 com saldo original R$ 218,08 (duzentos e dezoito reais e oito centavos), conforme cálculos sob Id. cef3f6c, pendente de levantamento.3. Após a análise realizada nos autos, observa-se que ainda não foi recolhida a contribuição previdenciária, conforme despacho (ID db64d90). Entretanto, esta foi dispensada pelo juiz da execução (ID. 286accf), devendo o valor, a princípio, ser restituído à reclamada.4. Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível aa reclamada, mesmo que em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional, consulta realizada em 02/07/2024 e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se tenha identificado processos pendentes de adimplemento em face da demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2° do ato conjunto CSJT.GP.CG n° 01/2019.4-A. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Tendo em vista o Termo de Cooperação Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da 21°. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do NORTE e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se necessária a consulta de existência de débitos exequíveis e inadimplidos contra o (a) executado (a) nos feitos em tramitação nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça, apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos de do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N° 01/2019.6. Expeça-se, assim, e-mail simultâneo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à Justiça Federal do Rio Grande do Norte e demais TRTs, informando a existência do saldo remanescente em favor da COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE NATAL (TRANSPORTES COOP NATAL), CNPJ: 12.***.***/0001-10, considerando os dados fornecidos por esses órgãos em razão do referido termo de cooperação, juntando-se os expedientes aos autos para fins de documentação. 6-A. Restando silentes, quanto ao depreendido do item ‘’6’’, e, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a que apresentação de cópia deste, determino ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3242, que proceda com a transferência do valor encontrado no depósito recursal, de Código do estabelecimento nº 9951201477883 e Código do empregado nº 11995-0, havido no dia 25/06/2015, com saldo original (duzentos e dezoito reais e oito centavos), mais juros e correção monetária, para o SICOOB POTIGUAR, Agência 4194, Contas nºs 70238, 81957 ou 41.10.70238, de titularidade da COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE NATAL (TRANSPORTES COOP NATAL), CNPJ: 12.***.***/0001-10.7. no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.9. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).10. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.11. , indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 10 de julho de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
